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Decreto-Lei n.º 88/81

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 88/81 1981-04-28

Decreto-Lei n.º 88/81

de 28 de Abril

Existem presentemente duas bandas de música na Polícia de Segurança Pública, uma em Lisboa e outra no Porto, ambas com carácter particular, mas que, apesar do amadorismo dos seus componentes, têm merecido em todas as suas inúmeras actuações os mais rasgados elogios e incentivos.

Verificando-se, no entanto, a necessidade de se criarem as condições indispensáveis para que a PSP disponha de uma banda de música compatível com os pergaminhos o prestígio da corporação, à semelhança do que se verifica já com os ramos das forças armadas e outros organismos semelhantes;

Considerando-se, porém, que a especificidade das funções a desempenhar pelo pessoal músico aconselha que as suas condições de recrutamento, ingresso e carreira não devam seguir a lei geral em vigor na PSP

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 88/81 1981-04-28

É criada a banda de música da Polícia de Segurança Pública, na dependência do Comando-Geral da PSP, com os seguintes efectivos

Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;

Um primeiro-comissário;

Um segundo-comissário;

Um chefe de esquadra;

Dez subchefes-ajudantes;

Setenta subchefes;

Trinta Guardas.

Decreto-Lei 88/81 1981-04-28

Para execução do disposto no artigo anterior, é criada na PSP a especialidade de músico.

Decreto-Lei 88/81 1981-04-28

As condições de recrutamento, ingresso e carreira do pessoal músico da PSP serão objecto de regulamentação própria a estabelecer por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.

Decreto-Lei 88/81 1981-04-28

O quadro geral da PSP, a que se refere o Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, e legislação complementar, é aumentado do pessoal constante do artigo 1.º deste diploma.

Decreto-Lei 88/81 1981-04-28

O aumento do quadro geral da PSP a que se refere o artigo anterior terá lugar em duas fases, pela forma seguinte

1) Na primeira fase, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1981

Um major, capitão, capitão-tenente ou primeiro-tenente;

Um chefe de esquadra;

Cinco subchefes-ajudantes;

Trinta e cinco subchefes;

Quinze guardas;

2) Na segunda fase, a vigorar a partir de 1 de Julho de 1981

Um primeiro-comissário;

Um segundo-comissário;

Cinco subchefes-ajudantes;

Trinta e cinco subchefes;

Quinze guardas.

Decreto-Lei 88/81 1981-04-28

A execução do presente diploma fica condicionada em 1981 à existência de disponibilidades financeiras que possam servir de adequada contrapartida ao reforço de verbas para o efeito insuficientemente dotadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 15 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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