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Portaria n.º 364/81

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 364/81 1981-04-30

Portaria n.º 364/81

de 30 de Abril

Mostrando-se necessário unificar num só diploma algumas disposições sobre serviços de cafetaria, alterando-se certos aspectos do seu regime;

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte

1.º Os serviços de cafetaria indicados no quadro I anexo à presente portaria e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro III anexo à presente portaria ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os serviços de cafetaria indicados no quadro II anexo à presente portaria e vendidos nos estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, referidos no quadro III anexo à presente portaria ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º As margens máximas de comercialização e os preços máximos a que se referem os números anteriores serão fixados por despacho normativo do Secretário de Estado do Comércio.

4.º Os serviços de cafetaria abrangidos pelo n.º 2.º obedecerão às composições estabelecidas no quadro II anexo à presente portaria.

5.º Ficam sujeitos ao regime de preços livres a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho

a) Os serviços de cafetaria vendidos nos estabelecimentos indicados no quadro IV anexo à presente portaria;

b) Os serviços de cafetaria não indicados nos quadros I e II anexos a esta portaria e vendidos nos estabelecimentos a que se refere o quadro III.

6.º O disposto nos números anteriores não se aplica aos serviços submetidos a regime especial legalmente estabelecido.

7.º Em todos os estabelecimentos similares dos hoteleiros, de e sem interesse para o turismo, é obrigatória a afixação, em local e de forma bem visível, de todos os preços praticados.

8.º - 1 - As infracções ao disposto no n.º 4.º serão puníveis nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

2 - As infracções ao disposto no n.º 7.º serão puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 533/75, de 26 de Setembro.

9.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

10.º Fica revogada a Portaria n.º 754/77, de 14 de Dezembro.

11.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 15 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

QUADRO I

Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 1.º

Serviços

1 - Refrigerantes.

2 - Cerveja de fabrico nacional

Em garrafa.

A copo ou caneca.

3 - Águas mineromedicinais e de mesa.

4 - Iogurtes.

5 - Leite com chocolate em garrafa ou pacote.

QUADRO II

Serviços sujeitos ao regime de preços a que se refere o n.º 2.º

(ver documento original)

QUADRO III

Estabelecimentos a que se aplica o n.º 1.º e 2.º (ver nota a)

(ver documento original)

(nota a) Nos estabelecimentos em que funcionem unidades de diferente classificação serão aplicados os regimes de preços que correspondam à classificação ou categoria de cada uma dessas unidades.

QUADRO IV

Estabelecimentos similares dos hoteleiros a que se refere a alínea a) do n.º 5.º

(ver documento original)

O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.

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