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Decreto n.º 83/82

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 83/82 1982-07-06

Decreto n.º 83/82

de 6 de Julho

Considerando que a servidão militar para o Centro Militar Amadora-Queluz não tem actualmente razão de existir nos termos definidos pelo Decreto n.º 40896, de 11 de Dezembro 1956, pois alteraram-se as premissas orientadoras das infra-estruturas militares a criar na área;

Considerando que o Exército não deve entravar desnecessariamente o desenvolvimento urbanístico da zona de Amadora-Queluz;

Considerando todavia que continua a manter-se a necessidade de garantir aos aquartelamentos existentes a necessária segurança;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 83/82 1982-07-06

1 - Fica sujeita a servidão militar a área de terreno com a largura de 200 m medidos para o exterior dos limites da propriedade militar dos quartéis da Amadora e de Queluz, acrescida da área de expansão deste último, quartéis estes situados, respectivamente, nos concelhos de Amadora e Sintra.

Esta área considera-se subdividida em 2 zonas, como segue

a) Uma primeira zona, com a largura de 50 m, a contar do limite dos quartéis, sendo a do de Queluz acrescida da área da zona de expansão;

b) Uma segunda zona, com a largura de 150 m, a contar dos limites da anterior.

2 - Sobre parte do terreno dos quartéis da Amadora estabelece o Decreto n.º 276/76, de 13 de Abril, da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, do Ministério dos Transportes e Comunicações, uma zona de servidão radioeléctrica para a Estação Emissora de Alfragide.

3 - Igualmente sobre o quartel de Queluz estabelece a portaria de 30 de Julho de 1968 do Ministério da Educação Nacional também uma zona para protecção do Palácio Nacional daquela localidade.

Decreto 83/82 1982-07-06

Na área descrita no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º fica proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;

b) Alteração, por meio de escavações ou aterros, do relevo do terreno e configuração do solo;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Plantação de árvores e arbustos;

e) Instalação de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas quer subterrâneas;

f) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às forças armadas.

Decreto 83/82 1982-07-06

Na área descrita no n.º 1, alínea b), do artigo 1.º fica proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções com mais de 3 pisos;

b) Alterações nas alturas dos imóveis já existentes de que resultem cérceas superiores ao número de pisos indicados na alínea anterior;

c) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

d) Outros trabalhos que possam, inequivocamente, prejudicar a segurança das missões que competem às forças armadas.

§ único. As construções ou alterações em obras já executadas que, por não atingirem a altura correspondente a 3 pisos, não estão incluídas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º, só se poderão iniciar depois de ter sido dado cumprimento ao estabelecido no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Decreto 83/82 1982-07-06

Ao Governador Militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército, ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Decreto 83/82 1982-07-06

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe às entidades aquarteladas nas instalações militares, à Região Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército, ou órgãos seus delegados.

Decreto 83/82 1982-07-06

A demolição das obras nos casos previstos na lei e a aplicação das multas pelas infracções verificadas são da competência da delegação da Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército, em Lisboa.

Decreto 83/82 1982-07-06

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o titular do Departamento do Exército; das decisões respeitantes a demolições previstas no artigo anterior cabe recurso para o Governador Militar de Lisboa, e, da decisão deste, para o titular do Departamento do Exército.

Decreto 83/82 1982-07-06

A área descrita no artigo 1.º vai demarcada em planta, na escala 1:2000, constituída por 5 folhas, organizando-se colecções com a classificação de «Reservado», que terão os seguintes destinos

Uma ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (4.ª Divisão);

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Cinco ao Quartel-General da Região Militar de Lisboa;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras do Exército;

Três ao Ministério da Administração Interna;

Uma ao Ministério da Habitação e Obras Públicas;

Uma ao Ministério da Cultura e da Coordenação Científica;

Uma ao Ministério dos Transportes e Comunicações.

Decreto 83/82 1982-07-06

Este decreto revoga o Decreto n.º 40896, de 11 de Dezembro de 1956.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto Freitas do Amaral - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 21 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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