Legislator Case Law & Legislation
394705 PT

Decreto-Lei n.º 258/82

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 258/82 1982-07-06

Decreto-Lei n.º 258/82

de 6 de Julho

A publicação do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, veio, no âmbito da administração central, contribuir para a resolução da problemática habitacional do País.

Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, abrangidos que se encontram, na sua qualidade de institutos públicos, pelas disposições constantes daquele diploma legal, têm, contudo, especificidades próprias que urge acautelar, no sentido de ficarem suficientemente garantidos os direitos dos beneficiários e subscritores das duas instituições e serem correctamente prosseguidos os fins sociais insertos nas suas respectivas leis orgânicas.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 258/82 1982-07-06

As disposições do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, têm aplicação às casas de habitação social dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência da Polícia de Segurança Pública, com as excepções que a seguir se expressam

1) Apenas os beneficiários e subscritores, respectivamente dos Serviços Sociais e do Cofre de Previdência, ou o seu cônjuge sobrevivo, poderão ser compradores das casas que habitam e que vierem a ser postas à venda;

2) Se os beneficiários ou subscritores que revistam a qualidade de arrendatários, nos termos da Portaria n.º 20696, de 25 de Julho de 1964, ou o seu cônjuge sobrevivo, não estiverem interessados ou não puderem adquirir as casas onde moram, poderão elas ser vendidas a outros beneficiários ou subscritores, desde que os Serviços Sociais ou o Cofre de Previdência garantam àqueles habitação idêntica na mesma localidade;

3) O prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, é fixado em 10 anos.

Decreto-Lei 258/82 1982-07-06

Por despacho do Ministro da Administração Interna serão definidas as instruções para execução deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 22 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →