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Decreto-Lei n.º 268/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 268/82 1982-07-09

Decreto-Lei n.º 268/82

de 9 de Julho

As exigências da vida moderna e nomeadamente as incidências que estas implicam na extensão e diversidade de certas actividades profissionais ao longo das 24 horas do dia, tornam exigível a ampliação do estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro.

Entendeu, pois, o Governo conferir a possibilidade de ser alterado o horário de encerramento, em circunstâncias excepcionais, circunscritas a determinadas zonas e a certos tipos de estabelecimentos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 268/82 1982-07-09

É aditado o n.º 4 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-T/77, de 28 de Fevereiro, com a seguinte redacção

4 - Poderão as câmaras municipais, para localidades em que os interesses de determinadas actividades profissionais o justifiquem, alargar para além das 2 horas o período de abertura dos estabelecimentos referidos no n.º 2 deste artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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