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Decreto-Lei n.º 267/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 267/82 1982-07-09

Decreto-Lei n.º 267/82

de 9 de Julho

Considerando a dificuldade que o Comando-Geral da Guarda Fiscal tem em efectuar a colocação de quadros nos comandos situados nos diversos pontos do País, dificuldade essa agravada pela falta de residências nas localidades para onde são deslocados;

Havendo necessidade de remediar, na medida do possível, os inconvenientes apontados, que se reflectem na operacionalidade daquele corpo militar

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 267/82 1982-07-09

Passam a ter direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior do Comando-Geral da Guarda Fiscal e, ainda, os comandantes de batalhão ou unidade equivalente e os comandantes de companhia.

Decreto-Lei 267/82 1982-07-09

Enquanto não for possível ao Estado adquirir ou construir habitações para o efeito do estabelecido no artigo anterior, fica o Comando-Geral da Guarda Fiscal, quando as condições o justifiquem, autorizado a recorrer, mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a arrendamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Publicado em 28 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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