Decreto-Lei n.º 80/81
Table of Provisions (18)
Statutory Text (18 Articles)
Decreto-Lei n.º 80/81
de 21 de Abril
O Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, foi publicado com algumas inexactidões, a cuja correcção importa proceder.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
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4 - O exercício, por revisores ou sociedades de revisores, das funções referidas no número anterior implica a sua sujeição ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros daqueles órgãos de fiscalização ou aos próprios órgãos, sem prejuízo do estatuto próprio, genericamente fixado nos artigos 80.º a 113.º e definido, em especial, nos artigos 7.º a 10.º
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2 - No exercício de funções de interesse público, podem os revisores ou as sociedades de revisores solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou entidades onde exercem funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, por documento justificativo das suas funções efectivas.
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2 - A resolução do contrato pela empresa ou entidade à qual o revisor ou sociedade de revisores presta serviços será comunicada por aquela à Câmara no prazo de quinze dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam, sob pena de ineficácia.
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2 - Quando um revisor sócio de sociedade de revisores for nomeado por entidade governamental para o exercício das funções previstas neste diploma, considerar-se-á nomeada a própria sociedade, a qual será exclusivamente representada pelo sócio nomeado.
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3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada do requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º
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1 - ...
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b) Um inspector da Inspecção-Geral de Finanças, de categoria não inferior à correspondente à letra E, designado pelo respectivo Ministro.
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(Registo e apreciação pela comissão de inscrição)
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É cancelada a inscrição do revisor
a) Quando deixe de se verificar qualquer dos factos ou situações previstos nas alíneas a), b), d) e g) do artigo 61.º;
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1 - O revisor cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir o levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 70.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.
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1 - Os revisores devem aceitar e desempenhar, a título gratuito, os cargos para que forem eleitos ou designados pela Câmara, salvo verificando-se justificação atendível.
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1 - ...
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e) Nela exercer ou tiver exercido quaisquer outras funções nos três anos anteriores.
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(Auditor jurídico)
O auditor da Câmara será um procurador-geral da República adjunto, designado pela Procuradoria-Geral da República.
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a) Desempenhar as funções de consultor jurídico na Câmara, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores das suas funções.
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3 - ...
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c) A informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
d) A solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Câmara.
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1 - Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data de publicação deste diploma cessam as funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Os artigos 3.º, n.º 4, 10.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 15.º, n.º 2, 22.º, n.º 3, 44.º (epígrafe), 57.º, n.º 1, alínea b), 71.º (epígrafe), 76.º, alínea a), 77.º, n.º 1, 85.º, n.º 1, 98.º, n.º 1, alínea e), 139.º, 140.º, alínea a), 142.º, n.º 3, alíneas e) e d), e 153.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção