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Decreto Regulamentar n.º 38/82

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto Regulamentar 38/82 1982-07-07

Decreto Regulamentar n.º 38/82

de 7 de Julho

São infelizmente frequentes nos estabelecimentos prisionais as situações de perigo a que são sujeitos os funcionários.

Delinquentes de elevada perigosidade e cumprindo grandes penas concentram-se nos estabelecimentos, onde os motins, as depredações, as ofensas corporais, o ficar-se refém, a perda de vidas são realidades que não podem deixar de medir-se quando se encare a situação do funcionário prisional.

Há efectivamente em relação a estes funcionários que considerar o ónus da sua permanência dentro da instituição ou do desempenho de determinados cargos que, directa ou indirectamente, se colocam potencialmente sob um risco permanente e elevado que não surge no exercício de outras funções.

Razões de ordem semelhante, mas ligadas a outra zona de luta contra a criminalidade, estiveram na origem da publicação do Decreto Regulamentar n.º 10-A/80, de 5 de Maio, que se refere a determinado pessoal da PJ.

Nos serviços prisionais e por equiparação ao pessoal da PSP, só os guardas prisionais recebem, e justamente, conpensação que decorre do risco.

O reconhecimento de que essa compensação devia ser tornada extensiva a outras categorias de funcionários levou a que, no preâmbulo da nova lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, se anunciasse já a intenção de promover o seu alargamento.

Por intermédio deste diploma vem pois concretizar-se esse intento, graduando-se o subsídio de risco de forma correspondente ao risco das funções exercidas pelas diversas categorias de funcionários abrangidos.

Assim, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 38/82 1982-07-07

É instituído, pelo presente diploma, para os funcionários da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais adiante indicados um subsídio destinado a compensar as condições de risco específicas das actividades relacionadas com os estabelecimentos prisionais.

Decreto Regulamentar 38/82 1982-07-07

O subsídio terá os seguintes quantitativos mensais

1) Funcionários com a categoria de

a) Director-geral ... 7500$00

b) Subdirector-geral ... 7000$00

c) Inspector ... 4000$00

d) Técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância ... 3000$00

2) Funcionários, quando em serviço efectivo nos estabelecimentos prisionais, com as categorias de

a) Director do estabelecimento central e especial e director do estabelecimento prisional ... 6500$00

b) Substituto e adjunto de director de estabelecimento central e especial, director de estabelecimento prisional regional ou funcionário que exerça as suas funções e chefe de clínica que exerça as funções de director clínico do Hospital Prisional de S. João de Deus ... 4500$00

c) Técnico de educação, técnico de serviço social, técnico de orientação social, educador e orientador social ... 4000$00

d) Técnico superior de vigilância e técnico auxiliar de vigilância ... 3500$00

e) Médico, técnico superior, engenheiro técnico agrário, técnico de ensino profissional, enfermeiro, auxiliar de enfermagem, técnico auxiliar fisioterapeuta e técnico terapeuta, encarregado geral, encarregado e cozinheiro ... 3000$00

f) Chefe de repartição, técnico farmacêutico, chefe de secção, técnico auxiliar radiografista, técnico auxiliar preparador de laboratório farmacêutico, técnico auxiliar preparador de análises, técnico auxiliar de laboratório, fiel de armazém e agente técnico agrícola ... 2500$00

g) Tesoureiro, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, escriturário-dactilógrafo, telefonista, restante pessoal operário, auxiliares técnicos de agricultura, mestre e guarda-florestal, condutor de máquinas e motorista de pesados ... 2000$00

Decreto Regulamentar 38/82 1982-07-07

Os funcionários referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º mantêm o direito ao subsídio quando em serviço nos tribunais de execução das penas ou, caso desempenhem as funções próprias da sua categoria, nos serviços centrais da DGSP.

Decreto Regulamentar 38/82 1982-07-07

Os funcionários referidos no n.º 2 do artigo 2.º terão os seus subsídios acrescidos de 1000$00 e de 500$00 quando, respectivamente, prestem serviço em estabelecimentos de segurança máxima ou em estabelecimentos com secções de segurança máxima.

Decreto Regulamentar 38/82 1982-07-07

O subsídio a que se refere os artigos anteriores é considerado para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Decreto Regulamentar 38/82 1982-07-07

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Junho de 1982.

Decreto Regulamentar 38/82 1982-07-07

Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento Geral do Estado.

Decreto Regulamentar 38/82 1982-07-07

As dúvidas que surgirem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça em conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas competências.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 24 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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