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Decreto-Lei n.º 79/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 79/81 1981-04-20

Decreto-Lei n.º 79/81

de 20 de Abril

Nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), subalínea ii), do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, as caixas económicas actualmente existentes com sede nas regiões autónomas só podem conceder crédito a médio ou longo prazo desde que o mesmo se destine a financiar investimentos produtivos.

Aquela restrição legal tem como consequência impedir as referidas entidades de participarem em operações de saneamento financeiro de empresas economicamente viáveis, visto que estas operações, traduzindo-se quase sempre em dilação de prazos de pagamento que excedem os limites do crédito a curto prazo, não se destinam à finalidade acima referida.

Trata-se de uma situação indesejável, que importa corrigir.

Assim, tendo em conta o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 79/81 1981-04-20

É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, um n.º 3, com a seguinte redacção

3 - O disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior não impede as caixas económicas actualmente existentes, com sede nas regiões autónomas de participarem em acordos de saneamento financeiro de empresas economicamente viáveis suas devedoras nos mesmos termos em que os bancos comerciais o podem fazer.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 7 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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