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Decreto Regional n.º 14/82/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

Decreto Regional n.º 14/82/A

Criação da Reserva Natural da Caldeira do Faial

A Reserva Natural da Caldeira do Faial foi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 78/72, de 7 de Março, ao abrigo da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho.

Tendo entretanto sido publicada nova legislação relativa à conservação da Natureza e à classificação de áreas de protecção da paisagem, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, que revogou a referida lei, torna-se urgente integrar a Reserva criada nos novos critérios de classificação e de gestão dessas áreas.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

É criada a Reserva Natural da Caldeira do Faial.

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

Os limites da Reserva vêm indicados na planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e são constituídos pelo caminho de pé posto que circunda toda a caldeira, passando pelos marcos geodésicos do Alto do Brejo, Alto do Cabouco, Canto dos Saquinhos e Alto do Guarda-Sol.

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

1 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial é administrada por uma comissão administrativa presidida pelo representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, nomeado por esta, e de que fazem parte representantes designados pelas seguintes entidades

Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;

Câmara Municipal da Horta.

2 - No prazo de 12 meses a contar da data do presente decreto será elaborado pela Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente o plano director da Reserva, o qual será apreciado pela comissão administrativa antes de ser submetido à aprovação superior do Secretário Regional do Equipamento Social.

3 - Com o plano director será aprovado um regulamento que definirá os órgãos e o modo de funcionamento definitivos da Reserva Natural.

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

Fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social a realização dos seguintes trabalhos, que visam apenas o serviço da Reserva Natural

a) Construção de edifícios;

b) Abertura de caminhos de interesse para a gestão da Reserva ou para o seu usufruto, de acordo com o que vier a ser definido no plano director;

c) A reintrodução de espécies da flora indígena, de acordo com o plano director.

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

Ficam proibidas na Reserva Natural as seguintes actividades

a) A caça e a pesca;

b) A introdução de plantas e animais exóticos;

c) A realização de quaisquer movimentos de terras ou alterações ao relevo e ao coberto vegetal;

d) A prática de campismo fora dos locais para esse fim expressamente indicados;

e) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural ou as condições de calma e silêncio da Reserva.

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

As contravenções previstas no artigo 5.º sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas

a) Com multa de 500$00 a 10000$00, as previstas nas alíneas a), b), c) e e);

b) Com multa de 500$00 a 1000$00, as previstas na alínea d);

c) Com o máximo das multas previstas nas alíneas anteriores, respectivamente, e prisão até um mês em caso de reincidência.

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

As despesas emergentes da execução do disposto no presente diploma serão suportadas pelas rubricas adequadas da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

Serão aprovados por decreto regulamentar regional os sinais indicativos de protecção, permissões e condicionamentos previstos neste diploma para os quais não existam já modelos previamente estabelecidos.

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

São nulas e sem efeito as licenças municipais ou outras passadas com violação das disposições do presente diploma.

Decreto Regional 14/82/A 1982-07-08

As dúvidas surgidas com a interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 27 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

(ver documento original)

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