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Decreto-Lei n.º 292/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 292/82 1982-07-26

Decreto-Lei n.º 292/82

de 26 de Julho

O Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, instituiu o regime de renda condicionada, determinada em função das características dos imóveis arrendados e anualmente actualizável.

A aplicação desse diploma tem feito sentir a necessidade de garantir que a fixação do coeficiente anual da actualização não seja muito inferior à taxa de inflação.

Pela presente diploma pretende-se oferecer essa garantia, estabelecendo-se que o referido coeficiente não poderá ser inferior a dois terços do índice de preços no consumidor do continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 292/82 1982-07-26

(Actualização de rendas)

1 - ...

2 - ...

3 - O coeficiente a que se refere o número anterior não poderá ser inferior a dois terços nem superior ao índice de preços no consumidor do continente referente aos 12 meses anteriores, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

4 - ...

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 292/82 1982-07-26

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

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