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Decreto-Lei n.º 291/82

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 291/82 1982-07-26

Decreto-Lei n.º 291/82

de 26 de Julho

Em 12 de Agosto de 1980 foi publicada a Lei n.º 41/80, que protege os produtores de fonogramas contra a reprodução não autorizada dos mesmos e contra a distribuição ao público ou importação de copias não autorizadas.

Face ao desenvolvimento do mercado de videogramas entre nós, no último ano tornou-se necessário alargar o campo de aplicação da referida lei também aos videogramas.

Por outro lado, a multa prevista na referida lei não se coaduna com a gravidade da infracção, pelo que foi necessário revê-la no presente diploma, a fim de promover de forma adequada a punição de um crime lesivo de importantes direitos morais e patrimoniais.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 291/82 1982-07-26

1 - A Lei n.º 41/80, de 12 de Agosto, é aplicável aos videogramas, com as necessárias adaptações.

2 - Por «videograma» entende-se toda e qualquer fixação de sequência de imagens, com ou sem som, capazes de serem reproduzidas em filmes, videodiscos, videocassettes ou qualquer outro suporte material, bem como cópias legalmente reproduzidas em qualquer dos suportes materiais referidos, a partir de obras cinematográficas ou televisivas.

3 - «Produtor de videogramas» é toda a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez as imagens de toda e qualquer proveniência.

4 - «Fixação» é também a incorporação de imagens num suporte material suficientemente estável ou duradouro que permita que sejam vistas, reproduzidas ou por qualquer forma comunicadas por período superior a uma duração transitória.

5 - «Cópia» é o suporte que contenha imagens captadas directa ou indirectamente de um videograma e que incorpore a totalidade ou uma parte quantitativa ou qualitativa de imagens desse videograma.

6 - «Distribuição» ou «distribuição ao público» é o acto que tenha por objecto oferecer cópias de um videograma, directa ou indirectamente, ao público em geral ou a uma qualquer parte deste.

7 - «Publicação» é a oferta de cópias de um videograma público em quantidade razoável.

Decreto-Lei 291/82 1982-07-26

O símbolo referido no artigo 5.º da referida Lei n.º 41/80 será o símbolo C (a letra C rodeada por um círculo), seguido da indicação do ano da primeira publicação.

Decreto-Lei 291/82 1982-07-26

A protecção prevista no presente diploma não afecta de qualquer modo a protecção assegurada a obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia nos termos da lei ou convenções em vigor.

Decreto-Lei 291/82 1982-07-26

Enquanto não entrar em vigor o regime genérico do Código de Direitos de Autor, a sanção prevista no artigo 7.º da Lei n.º 41/80 é substituída por uma coima de 10000$00 a 100000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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