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Despacho

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Statutory Text (1 Articles)

Despacho 1974-03-02

Despacho

De harmonia com o disposto no n.º 25.º da Portaria n.º 881/73, de 12 de Dezembro, determina-se o seguinte

1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá as sementes de cártamo, girassol e soja de produção continental que a lavoura lhe proponha para venda aos seguintes preços, por quilograma, em armazém no concelho da produção

Cártamo ... 6$50

Girassol ... 7$00

Soja ... 7$50

2. Estes preços entendem-se para sementes com as seguintes características expressas em percentagem sobre matéria total

(ver documento original)

3. Por cada 1% de diferença

a) No teor da gordura verificar-se-á variação de 2% nos preços;

b) Na percentagem de impurezas para além de 2% verificar-se-á o desconto de 1% nos preços;

c) Nas percentagens de humidade para além das que se indicam em 2 verificar-se-á o desconto de 1% nos preços.

4. Para poderem usufruir desta garantia de compra devem os produtores indicar até 15 de Março próximo a área que prevêem dedicar a estas culturas e confirmar, até 30 de Abril, mediante contrato a celebrar com o Instituto, as áreas efectivamente semeadas.

Ministério da Economia, 18 de Fevereiro de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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