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Resolução n.º 119/82

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Resolução 119/82 1982-07-24

Resolução n.º 119/82

Constituindo preocupação do Governo a execução corrente da política anti-inflacionista;

Considerando a necessidade de garantir que a entrada em vigor de novos preços corresponda a uma correcta adequação destes aos custos, tendo em atenção aquela política

O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Julho de 1982, decidiu incumbir o Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas de assegurar que no regime de preços declarados, e até 31 de Dezembro de 1982, só no caso de os aumentos de preços derivarem do reajustamento cambial efectuado em 16 de Junho de 1982 ou dos custos da energia eléctrica e dos combustíveis os novos preços possam entrar em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua declaração, devendo para os demais casos ser assegurada a possibilidade de os novos preços não entrarem em vigor antes de decorridos 60 dias.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.

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