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Decreto-Lei n.º 287/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 287/82 1982-07-24

Decreto-Lei n.º 287/82

de 24 de Julho

Mostrando-se necessário alterar o montante da sobretaxa acima do qual as mercadorias importadas podem beneficiar da sua isenção por o mesmo não se encontrar já adequado à realização económica presente.

Usando da autorização concedida pela alínea d) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 287/82 1982-07-24

A faculdade prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, não poderá ser invocada relativamente a mercadorias apresentadas a despacho do mesmo bilhete, quando a sobretaxa a pagar seja de montante igual ou inferior a 90000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 287/82 1982-07-24

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225-G/76, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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