Legislator Case Law & Legislation
394142 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/82/A

10 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 25/82/A

Do n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de Dezembro, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores no ano de 1982, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79 e nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (OGE), constantes dos mapas n.os 4 e 5 anexos ao referido Decreto-Lei n.º 364/81, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.

O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações já concedidas em 1982, mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 e o n.º 5 do artigo 52.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (OGE), as transferências resultantes de autos de medição de compromissos assumidos pelos Governos da República e Regional anteriores a 1979.

Assim

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

A verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei n.º 1/79 é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

Os montantes devidos no ano de 1982 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos já efectuados no corrente ano pelo Governo Regional ao abrigo do regime duodécimal.

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (OGE), constantes da coluna 1 do quadro anexo, serão processadas mensalmente nos 15 dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 4 do artigo 52.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (OGE), constam das colunas 2, 3 e 4 do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

As verbas constantes da coluna 4 do quadro anexo correspondem à participação das autarquias locais da Região no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, deduzidas em cada município dos montantes devidos em 1982, por compromissos anteriores a 31 de Dezembro de 1978, pelo Governo da República - constantes da coluna 2 - e pelo Governo Regional - inscritos na coluna 3 -, e não prejudicam o disposto no n.º 6 do artigo 52.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro (OGE).

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

As verbas inscritas na coluna 4 do quadro anexo serão transferidas mensalmente para os municípios, nos 15 dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

As verbas referidas nas colunas 2 e 3 do quadro anexo serão transferidas para os municípios da seguinte forma

a) O primeiro processamento corresponderá a 5/12 do montante de compromissos do Governo Central, inscrito no anexo 5 do Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de Dezembro, bem como a 5/12 do montante de compromissos do Governo Regional;

b) As restantes verbas serão transferidas pela Secretaria Regional da Administração Pública, após comunicação da Secretaria Regional do Equipamento Social, mediante a apresentação de documentos justificativos das verbas utilizadas.

Decreto Regulamentar Regional 25/82/A 1982-07-20

Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social, será definido o tipo de documento de justificação a que se refere a alínea b) do artigo 8.º e publicadas as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Aprovado pelo Governo Regional em 6 de Maio de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

QUADRO ANEXO

(ver documento original)

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →