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Decreto Regulamentar Regional n.º 27/82/A

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

Decreto Regulamentar Regional n.º 27/82/A

No domínio da actualização dos métodos pedagógicos, a utilização das mais modernas técnicas de ensino com o auxílio de meios áudio-visuais é da maior importância e a sua manutenção, através de um serviço de apoio tecnológico, carece que se implemente uma nova dinâmica que venha de encontro às actuais necessidades do ensino.

Reconhecendo-se como inadequadas as funções que vêm sendo desempenhadas pelo Centro Regional dos Açores de Tecnologia Educativa, sucede-lhe o Centro de Apoio Tecnológico à Educação, com atribuições e competência definidas.

Algumas das soluções que agora se adoptam, embora transitórias, justificam-se por razões conjunturais, não só decorrentes da situação jurídico-funcional dos funcionários, mas também porque dependentes da aprovação da lei de bases do sistema educativo, com a consequente institucionalização e definição dos diversos subsistemas de ensino.

Assim, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, e artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

1 - O Centro de Apoio Tecnológico à Educação, abreviadamente designado por CATE, é um serviço dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura que goza de autonomia administrativa.

2 - O Centro de Apoio Tecnológico à Educação, a funcionar em Ponta Delgada, sucede e substitui o Centro Regional dos Açores de Tecnologia Educativa e suas delegações, para ele transitando todos os seus direitos e obrigações.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

1 - O CATE poderá ter delegações nas cidades de Angra do Heroísmo e Horta, cujos delegados serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura de entre professores efectivos de qualquer nível de ensino.

2 - A criação e atribuições das delegações, bem como o processo de nomeação e remuneração dos delegados, serão objecto de decreto regulamentar regional.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

São atribuições do CATE, sem prejuízo de orientações específicas a definir pela Secretaria Regional da Educação e Cultura em cada ano lectivo, as seguintes

a) Dar apoio e assistência técnica, no seu domínio específico, aos estabelecimentos de ensino da Região e organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

b) Produzir e distribuir meios auxiliares de ensino, tais como materiais áudio-visuais ou escritos, destinados a fins didácticos e culturais;

c) Promover e coordenar acções de formação a pessoal dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura com vista a uma correcta utilização dos meios áudio-visuais;

d) Produzir programas para emissões de radiodifusão sonora e televisão, assegurando o seu funcionamento e superintendendo na sua emissão, recepção e aproveitamento;

e) Coordenar os serviços da Telescola.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

No desempenho das atribuições a que se refere o artigo anterior, o CATE poderá alargar a sua acção a outros organismos que o solicitem, mediante autorização prévia da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

São órgãos do CATE

a) A direcção;

b) O conselho administrativo.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

1 - O CATE é dirigido por um director nomeado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Orientação Pedagógica, de entre docentes dos ensinos preparatório ou secundário, pelo período de 2 anos, prorrogável, sendo o serviço prestado nestas condições, para todos os efeitos, como serviço docente.

2 - As funções do director são exercidas em tempo completo, em regime de comissão de serviço ou de requisição, cabendo-lhe o vencimento correspondente ao topo da carreira do respectivo escalão em que se encontra, de acordo com o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, com a reserva decorrente do artigo 11.º do referido diploma.

3 - Quando o director se encontre no topo da carreira terá o vencimento correspondente à letra imediatamente superior da tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

Compete ao director

a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do Centro;

b) Representar o Centro;

c) Colaborar com a Direcção Regional da Orientação Pedagógica na elaboração do plano anual de actividades do Centro;

d) Presidir ao conselho administrativo;

e) Desenvolver os estudos necessários à produção e organização de programas e material;

f) Elaborar o regulamento de funcionamento do Centro;

g) Elaborar o regulamento de empréstimo de material e proceder à sua divulgação junto dos estabelecimentos de ensino e outros organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

h) Submeter à apreciação da Secretaria Regional da Educação e Cultura as deliberações que dependam de resolução superior;

i) Enviar trimestralmente à Direcção Regional da Orientação Pedagógica o movimento estatístico dos utentes das espécies emprestadas;

j) Participar na planificação e coordenação das actividades do Conselho de Coordenação Pedagógica, sempre que convocado.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

1 - O conselho administrativo tem a seguinte constituição

a) O director;

b) Um vogal designado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, pelo período de 2 anos, renovável, de entre funcionários ligados ao ensino, cuja forma de retribuição será estabelecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Educação e Cultura;

c) O funcionário administrativo de mais elevada categoria em exercício no CATE.

2 - Compete ao conselho administrativo

a) Elaborar o projecto de orçamento;

b) Promover a elaboração do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;

c) Propor as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;

d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas e da arrecadação das receitas, bem como do destino destas, nos termos do artigo 10.º;

f) Escriturar as receitas e despesas de acordo com as normas da contabilidade pública.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

O conselho administrativo delibera sempre por maioria de votos, tendo o director, em caso de empate, voto de qualidade.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

O produto da venda de material resultante da produção ou aquisição e da prestação de serviços a entidades públicas ou particulares dará entrada nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

1 - O pessoal admitido até 1 de Janeiro de 1982 que se encontre vinculado, a qualquer título e à data da publicação do presente diploma, ao serviço a que se refere o artigo 1.º poderá ser provido nos lugares do quadro em anexo a este decreto regulamentar, sem prejuízo das habilitações legalmente estabelecidas e de acordo com as seguintes regras

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c) Para categoria de ingresso noutra carreira;

d) Para categoria da carreira correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha e remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior naquela carreira, quando se verifique coincidência de remuneração.

2 - O pessoal auxiliar que não disponha das habilitações legalmente exigidas será integrado com a categoria de servente, cativando um dos lugares do quadro correspondente às funções que exerce.

3 - Os funcionários administrativos contratados pela ex-Junta Regional dos Açores serão integrados como terceiros-oficiais.

4 - O provimento previsto no presente artigo será feito mediante lista nominativa aprovada pelos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Jornal Oficial.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

As condições e regras de acesso do pessoal serão para as respectivas categorias as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 25/81/A, de 15 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

Ao pessoal que transite nos termos do artigo 11.º será contado o tempo de serviço prestado no CRATE como serviço prestado ao Estado para efeitos de diuturnidades e de progressão na respectiva carreira, podendo também ser contado para efeito de aposentação, a requerimento do interessado nos termos da lei geral.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

1 - Os encargos resultantes da execução deste decreto regulamentar serão satisfeitos pelas dotações inscritas no orçamento privativo do CRATE para o ano de 1982.

2 - Os encargos com o pessoal que vêm sendo suportados pelas rubricas «Salários de pessoal eventual» e «Remunerações de pessoal diverso» serão convertidos na rubrica «Pessoal dos quadros aprovados por lei», mantendo-se aberta e dotada a rubrica «Remunerações de pessoal diverso» para qualquer eventualidade resultante da reclassificação agora operada.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou deste e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Decreto Regulamentar Regional 27/82/A 1982-07-21

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 19 de Maio de 1982.

O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Quadro a que se refere o artigo 11.º do presente diploma

(ver documento original)

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