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Decreto-Lei n.º 513/79

32 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (32)

Statutory Text (32 Articles)

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

Decreto-Lei n.º 513/79

de 24 de Dezembro

O Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, dispõe no seu artigo 12.º, n.º 2, que as condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda da carteira profissional do jornalista são definidas no Regulamento da Carteira Profissional, cuja elaboração foi cometida ao Governo pelo artigo 2.º da mencionada lei.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

É aprovado o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Definição e âmbito da carteira profissional)

1 - A carteira profissional é o documento de identificação do jornalista e de certificação do respectivo título profissional.

2 - A habilitação com a carteira profissional é condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista.

3 - Todos os jornalistas são obrigados a possuir a respectiva carteira profissional, cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no presente Regulamento.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

Fica revogado o Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31119, de 30 de Janeiro de 1941.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Direito à carteira profissional)

1 - Têm direito à carteira profissional de jornalista os indivíduos nas condições referidas no artigo 1.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro (Estatuto do Jornalista).

2 - Aos jornalistas estagiários será passado um título provisório comprovativo dessa qualidade.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

O Regulamento agora aprovado entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João António de Figueiredo.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Emissão da carteira e do título provisório)

A carteira profissional e o título provisório de estagiário são emitidos pela organização sindical dos jornalistas, independentemente da qualidade de sindicalizado do requerente.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Título provisório de estagiário)

1 - O título provisório de estagiário deve ser requerido no prazo de trinta dias contados a partir da data em que se torne efectiva a sua admissão.

2 - Com o requerimento deve o interessado apresentar os seguintes elementos

a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;

b) Três fotografias recentes, tipo passe;

c) Certificado do registo criminal, para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista;

d) Certificado de habilitações literárias;

e) Declaração de que não se encontra em qualquer das situações de incompatibilidade previstas no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista;

f) Documento comprovativo de que exerce a profissão, passado pela entidade patronal, com indicação da categoria ou funções;

g) Declaração de respeito pelos deveres deontológicos da profissão;

h) Declaração de que não é titular de carteira profissional válida, caduca, suspensa ou apreendida.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Carteira profissional)

1 - A carteira profissional deve ser requerida no prazo de trinta dias contados a partir da data em que tiver terminado o período de estágio legalmente fixado.

2 - Com o requerimento deve o interessado juntar

a) Três fotografias recentes, tipo passe;

b) Documento, passado pela entidade patronal, comprovativo de que cumpriu o estágio e da categoria ou funções exercidas;

c) Os elementos a que se referem as alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo 4.º

3 - O jornalista que, nos termos da alínea d) do artigo 1.º do respectivo Estatuto, exerça a profissão em regime livre deverá, em substituição do documento referido na alínea b) do número anterior, fazer prova

a) De que exerceu a profissão durante pelo menos quatro anos;

b) De que o jornalismo é a sua ocupação principal e permanente.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Comunicação das entidades patronais)

As entidades patronais devem comunicar à organização sindical e à comissão a que se refere o artigo 26.º, caso exista, no prazo de quinze dias, a admissão de candidatos, estagiários e jornalistas profissionais e as alterações de categorias e funções, bem como as demissões nos seus quadros redactoriais.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Direitos conferidos pela carteira profissional)

1 - A carteira profissional é documento bastante para o seu titular exercer os direitos que a lei lhe confere.

2 - Ao titular da carteira profissional são garantidos, quando no exercício de funções, todos os direitos e regalias consignados no Estatuto do Jornalista e demais legislação aplicável.

3 - Para a identificação do jornalista em exercício de funções é necessária e suficiente a apresentação da sua carteira profissional, não podendo qualquer entidade pública ou privada exigir qualquer outro documento identificativo.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Cartão de equiparado a jornalista)

1 - Aos indivíduos nas condições do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista, e para os efeitos aí previstos, será passado pela organização sindical dos jornalistas um cartão de identificação de equiparado a jornalista.

2 - A passagem do cartão de identificação é feita a requerimento do interessado, que juntará os seguintes elementos

a) Bilhete de identidade ou certidão de nascimento;

b) Três fotografias recentes, tipo passe;

c) Certificado de habilitações literárias correspondentes à escolaridade obrigatória mínima;

d) Declaração do órgão de informação onde exerce a actividade jornalística comprovativa das funções aí exercidas;

e) Declaração de respeito pelos deveres deontológicos da profissão.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Autenticação)

O título provisório de estagiário, a carteira profissional e o cartão de identificação de equiparado a jornalista serão autenticados pela organização sindical e assinados pelo respectivo titular.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Revalidação dos títulos profissionais)

1 - O título provisório de estagiário, a carteira profissional e o cartão de identificação de equiparado a jornalista serão válidos até ao fim do ano da sua emissão, devendo ser renovados pela organização sindical no primeiro mês de cada ano civil.

2 - A revalidação deve ser solicitada no último mês de cada ano.

3 - Com o requerimento para revalidação do cartão de equiparado a jornalista deve o interessado juntar a declaração a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º

4 - O jornalista que exerça a profissão em regime livre deverá, para efeito de revalidação da carteira profissional, fazer a prova de que auferiu no exercício da profissão, durante o ano anterior, uma remuneração não inferior à fixada nas convenções colectivas de trabalho em vigor no período considerado para a categoria profissional imediatamente superior à de estagiário.

5 - A não revalidação, por falta imputável ao respectivo titular, implica a impossibilidade do exercício da profissão, ou da actividade jornalística, enquanto a renovação se não verificar.

6 - O prazo de validade do título profissional ou da revalidação suspende-se nos seguintes casos

a) Desemprego involuntário por período não superior a dois anos;

b) Doença impeditiva do exercício da profissão, durante o período de baixa, devidamente comprovada;

c) Ausência no estrangeiro, por motivo profissional.

7 - O jornalista ou equiparado que se encontre em alguma das condições previstas no número anterior deverá comunicar o facto à organização sindical.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Correspondentes locais e colaboradores especializados)

1 - Aos correspondentes locais e colaboradores especializados a que se refere o artigo 15.º do Estatuto do Jornalista será passado pela empresa titular do órgão de informação para que trabalham um documento de identificação, para efeito de acesso às fontes de informação.

2 - O documento deverá conter o título do órgão de informação e a fotografia e assinatura do titular e ser autenticado pela empresa, que o revalidará no primeiro mês de cada ano, a requerimento do interessado.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Prazo de passagem do título profissional)

1 - Os títulos profissionais serão entregues ao requerente no prazo máximo de trinta dias, após a entrega de todos os elementos previstos neste Regulamento.

2 - A decisão de indeferimento, devidamente justificada, será notificada ao requerente, considerando-se, no entanto, para efeitos de recurso, como indeferido o pedido de passagem ou revalidação quando o título profissional não seja entregue ao requerente no prazo previsto no n.º 1.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Alterações)

1 - Sempre que ocorra qualquer facto que determine alterações dos elementos inscritos nos títulos profissionais, devem os interessados requerer o respectivo averbamento, ou a substituição dos títulos, no prazo máximo de trinta dias, findo o qual caducarão.

2 - Os requerentes deverão juntar documentos comprovativos das alterações verificadas.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Deterioração ou extravio)

No caso de deterioração ou extravio do título profissional, a organização sindical emitirá, mediante requerimento, 2.ª via do mesmo, no prazo de vinte dias, entregando, desde logo, documento provisório que substituirá aquele título.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Suspensão por incompatibilidade)

1 - O facto de o titular da carteira profissional ou do título provisório de estagiário incorrer numa das causas de incompatibilidade com o exercício da profissão previstas no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista determina a imediata suspensão de validade do respectivo título e do exercício da profissão.

2 - A organização sindical deverá notificar o interessado e a empresa para a qual trabalha da referida suspensão.

3 - O título profissional só será revalidado depois de cessar a situação de incompatibilidade, para o que o jornalista deverá fazer prova bastante.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Perda dos títulos profissionais)

1 - O facto de o detentor do título profissional deixar de possuir as condições necessárias por lei à sua aquisição determina a respectiva perda.

2 - Compete à organização sindical decidir sobre a perda do título, para o que poderá proceder às necessárias investigações.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Recursos)

1 - Das decisões em matéria de aquisição, revalidação, suspensão, apreensão e perda dos títulos profissionais cabe recurso para o Conselho de Imprensa, sem prejuízo da interposição de acção judicial para o tribunal competente.

2 - O prazo para interpor o recurso é de vinte dias, contados a partir da data da notificação da decisão recorrida.

3 - A deliberação do Conselho de Imprensa sobre o objecto do recurso deve ser tomada e notificada ao recorrente e à organização sindical no prazo de trinta dias, contados a partir da data da primeira reunião do plenário do Conselho de Imprensa após a recepção do recurso.

4 - A interposição do recurso e a propositura da acção judicial têm efeito suspensivo.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Sanções deontológicas)

Em caso de infracção aos deveres decorrentes das normas constantes do Código Deontológico, a publicar nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 62/79, de 20 de Setembro, a organização sindical aplicará ao seu autor as sanções que vierem a ser previstas.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Falsas declarações)

1 - A prestação de falsas declarações para a obtenção ou revalidação da carteira profissional determinará a não concessão ou a anulação e apreensão do título pela organização sindical.

2 - No caso previsto no número anterior, o interessado não poderá requerer novamente a passagem do título antes de decorrido o prazo de um ano, ou de dois na hipótese de reincidência.

3 - A decisão tomada nos termos do n.º 1 será devidamente fundamentada e objecto de notificação ao interessado, para efeitos do recurso previsto no artigo 17.º do presente diploma.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Obrigatoriedade do título profissional)

1 - As empresas referidas no artigo 1.º do Estatuto do Jornalista não poderão admitir - ressalvado o período de experiência - ou manter ao seu serviço, como jornalistas ou equiparados, indivíduos que não se encontrem devidamente habilitados com o respectivo título profissional.

2 - O desempenho de funções jornalísticas por indivíduos que não estejam devidamente habilitados com o respectivo título profissional sujeita estes e as empresas às sanções previstas na lei.

3 - Os sindicatos deverão comunicar às empresas as decisões de não revalidação, suspensão, perda e apreensão dos títulos profissionais.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Devolução dos títulos profissionais)

1 - A carteira profissional e o título provisório de estagiário cujos titulares tenham deixado de exercer a profissão serão entregues à organização sindical, para inutilização com o carimbo de «anulado», podendo ser depois devolvidos aos interessados, a seu pedido.

2 - A carteira profissional do jornalista que atinja a reforma será inutilizada com a aposição do carimbo de «reformado».

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Apreensão pelas autoridades)

1 - Os títulos profissionais ou equiparados poderão ser apreendidos pelas autoridades competentes, a pedido da organização sindical, para actualização, substituição ou anulação.

2 - Não é permitida a apreensão de títulos profissionais por qualquer outro motivo.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Modelos dos títulos profissionais)

Os títulos profissionais e equiparados obedecerão aos modelos indicados em anexo.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Menções nos títulos)

1 - Na carteira profissional e no documento provisório de estagiário será obrigatoriamente indicado o sector da comunicação social - Imprensa, Radiodifusão, Televisão ou Cinema - onde o titular exerce predominantemente a sua actividade.

2 - Os títulos profissionais e equiparados referirão os direitos reconhecidos aos respectivos titulares no Estatuto do Jornalista e neste Regulamento, assim como na demais legislação aplicável.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Emolumentos)

1 - Pela passagem, revalidação ou substituição de títulos profissionais a organização sindical cobrará as seguintes importâncias, que constituirão sua receita

a) Passagem ou substituição de carteira - 400$00; passagem ou substituição de títulos provisórios - 250$00; passagem ou substituição de cartões de equiparados - 500$00;

b) Revalidação de carteira - 50$00; revalidações de título provisório - 50$00; revalidação de cartão de equiparado - 100$00.

2 - A actualização das importâncias referidas no número anterior será feita por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Comunicação Social, sob proposta da organização sindical.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Pluralidade na organização sindical)

A competência atribuída pelo presente diploma à organização sindical dos jornalistas, quando esta compreender mais do que um sindicato, será exercida por uma comissão integrada por representantes dos sindicatos existentes, proporcionalmente ao número de associados no pleno gozo de seus direitos, com composição a fixar pelo Conselho de Imprensa

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Dúvidas e omissões)

As omissões deste decreto-lei e as dúvidas por ele eventualmente suscitadas serão esclarecidas por despacho do Ministro da Comunicação Social, ouvidos o Conselho de Imprensa e a organização sindical dos jornalistas.

Decreto-Lei 513/79 1979-12-24

(Disposição transitória)

1 - Os jornalistas que já exerçam a profissão deverão entregar à organização sindical os elementos necessários à obtenção da carteira profissional no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João António de Figueiredo.

(ver documento original)

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