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Decreto-Lei n.º 504/79

36 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (36)

Statutory Text (36 Articles)

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Decreto-Lei n.º 504/79

de 24 de Dezembro

A modernização da agricultura, a crescente competitividade no mercado dos produtos agrícolas e as necessidades alimentares das populações cada vez mais exigem a adopção de formas de gestão organizada. Entre estas, destacam-se os centros de gestão da empresa agrícola, modalidade de associativismo que visa a racionalização das unidades produtivas - em especial as de reduzida dimensão - e a transformação da agricultura numa actividade economicamente remuneradora e socialmente atractiva.

Apesar das poucas experiências realizadas e do insuficiente apoio facultado, os centros de gestão da empresa agrícola conseguiram, nas zonas do País onde foram criados, resultados que podem considerar-se bastante expressivos e concludentes. Com efeito, a receptividade encontrada, a adopção de novas técnicas de gestão, as transformações efectuadas nos sistemas de produção existentes, o crescimento económico das explorações, a participação activa dos agricultores aderentes e a melhoria das relações humanas e de convívio entre si, são factores de peso e a ter em conta no desenvolvimento do mundo rural.

Afigura-se estarem criadas as condições para a difusão junto dos agricultores portugueses deste tipo de assistência económica e social, que atingiu acentuada eficácia e credibilidade em diversos países europeus, designadamente da CEE.

Por outro lado, há que considerar o papel decisivo que a actividade dos referidos centros poderá desempenhar, no âmbito das relações e do trabalho em comum entre agricultores e técnicos. Importa, por isso, assinalar que o êxito destes centros assenta na recíproca confiança entre os agricultores e técnicos, que em conjunto se propõem estudar, aplicar e difundir técnicas de gestão e contabilidade, de modo a aumentar a rendibilidade das explorações e melhorar a qualidade de vida da família agricultora.

Com esta modalidade associativa não se visa apenas acrescer os proveitos económicos, mas propõe-se também contribuir para dar resposta, adequada e em tempo útil, às justas aspirações dos agricultores, baseadas na solidariedade e na cooperação, com o objectivo de aproveitar as aptidões naturais e as potencialidades humanas da agricultura portuguesa.

A institucionalização dos centros de gestão da empresa agrícola poderá ainda propiciar um fecundo campo de trabalho à investigação agrária e contribuir para a recolha organizada de dados, de modo a atenuar as deficiências e carências dos elementos estatísticos disponíveis.

Tendo em conta as benéficas repercussões que é legítimo esperar da sua actividade, deverá incumbir ao Estado suportar parte dos encargos relativos à institucionalização e funcionamento dos centros, facultando-lhes os meios adequados para atingirem os objectivos sociais e económicos que se propõem prosseguir.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e constituição

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Os centros de gestão da empresa agrícola, abreviadamente designados por CGEA, são associações entre agricultores, nos termos do Código Civil, que visam, na sua essência, aplicar e difundir técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícolas.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Os CGEA ficarão sujeitos ao regime jurídico definido nos termos do presente diploma.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - Os CGEA constituir-se-ão por iniciativa dos agricultores.

2 - Incumbe ao Ministério da Agricultura e Pescas a divulgação dos métodos de gestão das empresas agrícolas e do interesse na constituição dos respectivos CGEA.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Para a constituição dos CGEA deverá atender-se à existência de zonas de reconhecida homogeneidade e que, pela sua receptividade humana e recursos naturais, melhor possam concretizar os objectivos em causa.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Os serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas deverão ser previamente informados das iniciativas de constituição dos CGEA, a fim de colaborarem na organização do processo e tendo em vista a comparticipação do Estado no respectivo financiamento.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - Os CGEA serão obrigatoriamente constituídos por escritura pública.

2 - A constituição de cada CGEA será subscrita por, pelo menos, quinze agricultores aderentes que exerçam a actividade agrícola na respectiva área social.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - A cópia da escritura de cada CGEA será entregue na direcção regional da respectiva área, que, após apreciação, a remeterá ao Secretário de Estado do Fomento Agrário para aprovação e concessão do respectivo alvará.

2 - Das decisões da direcção regional poderão os agricultores recorrer, no prazo de sessenta dias após notificação de qualquer despacho, para o Ministro da Agricultura e Pescas.

CAPÍTULO II

Objectivos dos centros

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - Os CGEA têm por finalidade essencial aumentar o rendimento das explorações agrícolas e melhorar a qualidade de vida das famílias agricultoras.

2 - Para a prossecução dessa finalidade, incumbe aos CGEA, de modo especial

a) Elaborar o estudo económico das empresas dos aderentes;

b) Analisar técnica e economicamente as «actividades» e os «sistemas de produção» adequados à região;

c) Prestar o «conselho de gestão» individual, tendo em conta a viabilidade da sua execução;

d) Desencadear acções que visem o aperfeiçoamento técnico, económico e sócio-cultural dos aderentes;

e) Concorrer para a recíproca confiança entre as famílias agricultoras e os técnicos;

f) Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região onde se inserem.

CAPÍTULO III

Área social

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - Em princípio não haverá sobreposição de áreas sociais de CGEA de algum modo financiados ou apoiados pelo Estado.

2 - No entanto, em casos justificados, pode o Secretário de Estado do Fomento Agrário, mediante parecer favorável dos serviços regionais respectivos, autorizar a sobreposição de áreas sociais.

3 - O mesmo CGEA, sempre que se justifique, poderá compreender várias secções, comportando estas apenas conjuntos de aderentes com explorações em áreas mais restritas que a área social ou conjuntos de aderentes com actividades agrárias especializadas.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - A área social dos CGEA deve possuir homogeneidade e coincidir, tanto quanto possível, com as zonas agrárias a definir pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - Enquanto não forem definidas as zonas agrárias, aos serviços regionais compete, em colaboração com os aderentes, delimitar a área social de cada centro.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - A área social do CGEA poderá ser alterada pela sua assembleia geral, com posterior concordância do Secretário de Estado do Fomento Agrário.

2 - No caso de existirem CGEA confinantes, as alterações de área social deverão obter o acordo das respectivas assembleias gerais.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

São órgãos dos centros de gestão

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Só poderão ser eleitos para os corpos sociais os aderentes que prestem, como actividade predominante, trabalho directivo ou executivo na empresa agrícola.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

À assembleia geral compete

a) Apreciar e votar o relatório de actividades e contas anuais;

b) Eleger e demitir os corpos sociais;

c) Elaborar e aprovar os estatutos;

d) Deliberar sobre a dissolução do CGEA;

e) Pronunciar-se sobre a alteração da área social.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

À direcção compete

a) Elaborar o relatório das actividades desenvolvidas em cada exercício;

b) Elaborar o plano de actividades para cada exercício;

c) Administrar e representar o CGEA;

d) Assegurar a confidencialidade dos dados económicos individuais das explorações, sendo por ela responsável perante a assembleia geral;

e) Estimular a participação dos aderentes na valorização dos CGEA;

f) Promover, através de reuniões e outras iniciativas, a melhoria de relações humanas entre os aderentes;

g) Estabelecer convénios com entidades oficiais ou privadas relativamente a projectos de experimentação;

h) Apreciar os pedidos de admissão e demissão dos aderentes.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Ao conselho fiscal compete

a) Dar parecer sobre as contas e o relatório de actividades;

b) Apreciar qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela assembleia ou pela direcção.

CAPÍTULO V

Comparticipações e subsídios

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Os encargos do CGEA serão cobertos nomeadamente por

a) Contribuições dos agricultores associados;

b) Comparticipações e subsídios não reembolsáveis do Estado;

c) Organismos agrícolas;

d) Autarquias locais;

e) Qualquer instituição, nacional ou estrangeira, interessada no desenvolvimento da agricultura.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

A assistência técnica e financeira do Estado, dentro das verbas inscritas anualmente no OGE, será executada através do Ministério da Agricultura e Pescas.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Os pedidos de comparticipações e subsídios deverão ser feitos pela direcção de cada CGEA e enviados, com a justificação das respectivas verbas, aos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas, que os apreciarão e submeterão à decisão do Secretário de Estado do Fomento Agrário.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

As comparticipações podem abranger

a) Cedência de instalações disponíveis;

b) Apoio técnico, com cedência temporária de pessoal e meios de transporte julgados indispensáveis a uma regular actividade, desde que não implique agravamento de custos para o MAP.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - Os subsídios do Estado destinam-se a suportar os encargos resultantes de despesas correntes e de capital, podendo atingir o valor de

a) 80%, no 1.º triénio;

b) 60%, no 2.º triénio;

c) 40%, no 3.º triénio;

d) 20%, nos restantes anos, até ao máximo de quinze.

2 - Sempre que a verba inscrita no orçamento do MAP para este fim seja insuficiente para suportar os subsídios merecedores de serem atendíveis, será dada prioridade e fixados montantes mais elevados no eventual rateio para os CGEA constituídos integral ou predominantemente por aderentes que sejam agricultores autónomos.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Para o ano de 1980 é fixada a verba de 5000 contos para apoio global dos CGEA, a suportar pelas verbas que vierem a ser atribuídas ao MAP.

CAPÍTULO VI

Federações dos CGEA

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - Os CGEA poderão organizar-se em associações de grau superior, de âmbito regional ou nacional.

2 - As associações assim constituídas beneficiarão de apoio idêntico ao estabelecido para o funcionamento das associações do primeiro grau.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Estas associações terão, entre outros, os seguintes fins

a) Coordenação de actividades comuns;

b) Racionalização de utilização de meios que visem o aperfeiçoamento e a economia dos serviços prestados pelos CGEA;

c) Apoio à criação de novos CGEA.

CAPÍTULO VII

Deveres dos CGEA perante o Estado

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Os CGEA obrigam-se perante o Ministério da Agricultura e Pescas a

a) Enviar o relatório e plano anuais das actividades, através dos serviços regionais;

b) Fornecer dados globais relativos à economia do conjunto das explorações dos seus aderentes, com vista à sua utilização pelos serviços competentes;

c) Permitir a divulgação de sistemas de produção e à adopção de inovações de maior interesse para a agricultura da região;

d) Enviar os estatutos através dos serviços regionais;

e) Consentir na fiscalização administrativa pelos serviços regionais.

CAPÍTULO VIII

Confidencialidade dos dados

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - Os dados económicos individuais das explorações serão rigorosamente confidenciais, só podendo ser facultados a terceiros mediante autorização dada por escrito pelo aderente.

2 - Os dados económicos relativos ao conjunto das explorações poderão ser divulgados, se não se individualizar o empresário e no caso de ser obtido o acordo da respectiva direcção.

CAPÍTULO IX

Direitos dos aderentes

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Constituem direitos dos aderentes

a) Beneficiar de todos os serviços prestados pelo CGEA e contribuir com as suas sugestões e iniciativas para a gestão da actividade associativa;

b) Recorrer à assembleia geral em todos os casos que julgarem pertinentes, e nomeadamente quando houver quebra do princípio da confidencialidade individual dos dados económicos;

c) Demitir-se de associado, sem sofrer quaisquer penalizações, e poder reingressar no princípio de qualquer exercício, sempre que haja quebra da confidencialidade referida na alínea anterior;

d) Recorrer ao apoio dos serviços técnicos do CGEA para o preenchimento de documentos e elaboração de projectos necessários ao melhor funcionamento da sua empresa agrícola.

CAPÍTULO X

Deveres dos aderentes

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Aos aderentes incumbe

a) Promover a valorização do CGEA e divulgar a sua utilidade entre os agricultores;

b) Estudar a possibilidade de adoptar as recomendações contidas no «conselho de gestão»;

c) Facultar ao CGEA, com a maior veracidade, os dados técnicos e económicos das suas explorações;

d) Pagar as quotas mensais previamente estipuladas pela assembleia geral;

e) Manter-se como aderente até ao termo de cada exercício, salvo se ocorrerem circunstâncias excepcionais que justifiquem o abandono.

CAPÍTULO XI

Dissolução dos CGEA

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

1 - A dissolução dos CGEA compete à assembleia geral, à qual deve ser presente um parecer dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - Sempre que um número mínimo de quinze aderentes se manifeste interessado na continuidade do CGEA, o Ministério da Agricultura e Pescas, após parecer favorável dos serviços regionais, apoiará o prosseguimento da sua actividade e regular funcionamento.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais e finais

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

No prazo máximo de trinta dias após a publicação deste diploma, o Ministério da Agricultura e Pescas, designadamente através dos serviços regionais, promoverá campanhas de esclarecimento dos objectivos dos CGEA.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

O Ministério da Agricultura e Pescas elaborará, no prazo de noventa dias, os modelos de documentação destinada ao estudo técnico e económico das explorações, bem como os estatutos tipo para os CGEA.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

As disposições contidas no presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos CGEA actualmente existentes.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas deverão promover a realização de cursos de formação permanente para o pessoal técnico de apoio aos CGEA.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

Nos casos omissos do presente diploma aplica-se o regime legal das cooperativas agrícolas.

Decreto-Lei 504/79 1979-12-24

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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