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Decreto-Lei n.º 32/79

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

Decreto-Lei n.º 32/79

de 28 de Fevereiro

O artigo 37.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, criou as comissões concelhias de arrendamento rural, uma em cada concelho, cujas composições e competências foram genericamente reguladas nos artigos 38.º e 39.º da mesma lei. E em vários outros preceitos desta se prevê a intervenção das referidas comissões em diversas matérias relativas ao arrendamento rural.

O grande número de casos que já se suscitaram ou se prevê venham a suscitar-se, em que tem cabimento tal intervenção, torna urgente a constituição das comissões, a sua dotação com meios financeiros e humanos e a regulamentação do seu funcionamento.

É em ordem a esse objectivo que se publica o presente decreto-lei.

Houve que optar entre, por um lado, garantir um mínimo de condições materiais e administrativas para que os membros das comissões dispusessem de possibilidades de bem desempenhar as suas funções e, por outro lado, evitar uma estrutura complexa e pesada, a acrescer à orgânica administrativa.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

As comissões concelhias de arrendamento rural, abreviadamente designadas por CCAR, instituídas por força do artigo 37.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, são órgãos moderadores de litígios, de apoio aos tribunais e de esclarecimento e de informação em todos os assuntos que ao arrendamento rural digam respeito.

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

As atribuições e competências das CCAR são as constantes da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, nomeadamente as expressas no seu artigo 39.º

CAPÍTULO II

Composição e funcionamento

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

A composição das CCAR é a constante do artigo 38.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro.

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

1 - As CCAR consideram-se instaladas após o acto de posse.

2 - O presidente tornará pública a sua instalação e a respectiva composição por meio de anúncio publicado num dos jornais do concelho e por editais a afixar nos lugares de estilo.

3 - A mesma informação será dada por escrito a todas as entidades que designaram representantes para a CCAR.

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

1 - As CCAR reúnem-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que os trabalhos o justifiquem.

2 - Na primeira reunião a comissão fixará os dias das reuniões ordinárias.

3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do presidente ou a pedido de dois membros, com a antecedência mínima de quatro dias úteis.

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

1 - A CCAR deliberará por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - O mesmo assunto não pode ser protelado por falta de quórum por mais de duas sessões.

3 - De cada reunião será elaborada a respectiva acta, que, nos casos deliberativos, pode ser assinada em minuta.

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

1 - Em caso de morte ou renúncia ao mandato, o presidente da comissão notificará imediatamente a respectiva associação para, no prazo de dez dias, indicar o substituto, o qual tomará posse na presença do juiz da comarca.

2 - A substituição do presidente far-se-á mediante nova eleição, nos termos deste diploma.

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

Os membros das comissões têm direita a abono de transporte e a senhas de presença, até ao limite de cinco reuniões por mês, e em montante a fixar por despacho dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultara e Pescas e da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

O apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento das CCAR será prestado pelos serviços regionais de agricultura.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

1 - As CCAR constituir-se-ão por iniciativa dos serviços regionais de agricultura, os quais, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, solicitarão às entidades representativas dos arrendatários e dos senhorios que indiquem os seus representantes.

2 - No prazo de trinta dias as entidades representadas indicarão ao serviço regional de agricultura os nomes dos representantes referidos no número anterior.

3 - No caso de serem indicados elementos em número superior aos lugares referidos no artigo 38.º da Lei n.º 76/77, o director regional promoverá uma reunião para, entre estes, ser constituída a comissão.

4 - Não havendo acordo na reunião referida no número anterior, o director regional escolherá, de entre os propostos, os elementos da comissão.

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

1 - Uma vez escolhidos os representantes dos arrendatários e dos senhorios, o serviço regional de agricultura promoverá, no prazo máximo de trinta dias, uma primeira reunião, na qual se efectuará a eleição do presidente, de acordo com o artigo 38.º da Lei n.º 76/77.

2 - No caso previsto na última parte da alínea c) do artigo 38.º da Lei n.º 76/77, o serviço regional de agricultura solicitará ao presidente da assembleia municipal que a convoque para eleger o presidente da CCAR.

3 - Após a constituição da CCAR, o director regional informará do facto o juiz da comarca, para que este, no prazo de quinze dias, lhe dê posse.

Decreto-Lei 32/79 1979-02-28

As dúvidas que surgirem na interpretação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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