Decreto Regional n.º 2/79/A
Statutory Text (5 Articles)
Decreto Regional n.º 2/79/A
Alteração ao Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março
(Fundo Regional de Abastecimento)
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte
Os artigos 1.º e 4.º do Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção
(Criação)
É criado o Fundo Regional de Abastecimento, abreviadamente designado por FRA, organismo com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Janeiro de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em 9 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
(Competência do Conselho Directivo)
Compete ao Conselho Directivo
a) Elaborar o orçamento anual do Fundo, que, depois de visado pelo Secretário Regional das Finanças e aprovado pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, será integrado no da Secretaria Regional do Comércio e Indústria para efeito de verificação pelo Tribunal de Contas.