Decreto Regulamentar n.º 68-B/79
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 68-B/79
de 24 de Dezembro
Tendo em conta o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 61/79, de 18 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
Fica sujeito ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar, do açúcar e dos melaços, nas seguintes fases
a) Em relação às ramas de açúcar, ao açúcar refinado corrente ensacado e aos melaços, em todo o circuito comercial;
b) Em relação aos restantes tipos de açúcar, à saída das refinarias e dos armazenistas, ou ainda da alfândega, no caso de importação.
1 - Nas guias de trânsito deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações
a) Identificação do remetente do produto, bem como do seu destinatário;
b) Quantidade e natureza do produto a transportar;
c) Identificação do veículo e nome do condutor;
d) Percurso a efectuar, com especificação do local e hora do início do trânsito e sua duração provável;
e) Assinatura do remetente do produto.
2 - Quando o trânsito se efectue por caminho de ferro, via fluvial ou marítima, para que a empresa transportadora o possa efectuar é necessário que lhe seja apresentada a respectiva guia devidamente preenchida, a qual, depois de visada e datada pela empresa transportadora, deverá sempre acompanhar o trânsito.
As guias de trânsito serão fornecidas, devidamente numeradas, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) para preenchimento pelo remetente do produto, em quadruplicado, com os seguintes destinos
a) Dois exemplares, sendo um para acompanhar o trânsito e que ficará na posse do destinatário, que o deverá conservar durante o tempo mínimo de doze meses e apresentar às entidades de fiscalização económica, quando a tal solicitado, e o outro para ser devolvido, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente assinado e carimbado pelo destinatário, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;
b) Um exemplar para o remetente do produto enviar à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool dentro das quarenta e oito horas seguintes ao início do trânsito;
c) Um exemplar para ficar em poder do remetente do produto durante o prazo mínimo de doze meses.
A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool elaborará e enviará mensalmente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial e à Direcção-Geral
de Fiscalização Económica, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitar, mapas com o movimento das guias emitidas.
1 - As entidades abrangidas pela obrigatoriedade da emissão das guias de trânsito deverão organizar e manter actualizadas contas correntes com o registo diário de entradas e saídas dos produtos a que se refere o artigo 1.º do presente decreto.
2 - Ficam igualmente abrangidas pela obrigatoriedade referida no n.º 1 deste artigo as actividades industriais utilizadoras de açúcar como matéria-prima constantes de lista a aprovar por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
As contas correntes a que se refere o artigo anterior poderão ser verificadas pelas entidades legalmente competentes, sempre que o entendam, e deverão ser estabelecidas de acordo com as instruções a que se refere o artigo seguinte.
A elaboração das instruções necessárias à boa execução deste diploma competirá à Direcção-Geral de Coordenação Comercial, Direcção-Geral de Fiscalização Económica e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, nas respectivas áreas de intervenção.
A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool fornecerá à Direcção-Geral de Coordenação Comercial e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica todos os elementos que esta repute imprescindíveis para o cabal desempenho das suas atribuições no campo da coordenação do abastecimento e no acompanhamento do circuito de distribuição do açúcar no mercado interno.
1 - O trânsito dos produtos abrangidos por este decreto não acompanhado da respectiva guia será punido nos termos da legislação em vigor, considerando-se inexistente a guia que não contenha todos os elementos referidos no artigo 2.º
2 - As restantes infracções do disposto no presente decreto, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00.
3 - Compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução e organização dos processos por infracções deste decreto.
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Este decreto é aplicável apenas no continente e entra em vigor no décimo dia posterior à sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.