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Decreto Regulamentar n.º 68-B/79

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

Decreto Regulamentar n.º 68-B/79

de 24 de Dezembro

Tendo em conta o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 61/79, de 18 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

Fica sujeito ao regime obrigatório de guias o trânsito das ramas de açúcar, do açúcar e dos melaços, nas seguintes fases

a) Em relação às ramas de açúcar, ao açúcar refinado corrente ensacado e aos melaços, em todo o circuito comercial;

b) Em relação aos restantes tipos de açúcar, à saída das refinarias e dos armazenistas, ou ainda da alfândega, no caso de importação.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

1 - Nas guias de trânsito deverão constar obrigatoriamente as seguintes indicações

a) Identificação do remetente do produto, bem como do seu destinatário;

b) Quantidade e natureza do produto a transportar;

c) Identificação do veículo e nome do condutor;

d) Percurso a efectuar, com especificação do local e hora do início do trânsito e sua duração provável;

e) Assinatura do remetente do produto.

2 - Quando o trânsito se efectue por caminho de ferro, via fluvial ou marítima, para que a empresa transportadora o possa efectuar é necessário que lhe seja apresentada a respectiva guia devidamente preenchida, a qual, depois de visada e datada pela empresa transportadora, deverá sempre acompanhar o trânsito.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

As guias de trânsito serão fornecidas, devidamente numeradas, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) para preenchimento pelo remetente do produto, em quadruplicado, com os seguintes destinos

a) Dois exemplares, sendo um para acompanhar o trânsito e que ficará na posse do destinatário, que o deverá conservar durante o tempo mínimo de doze meses e apresentar às entidades de fiscalização económica, quando a tal solicitado, e o outro para ser devolvido, no prazo de quarenta e oito horas, devidamente assinado e carimbado pelo destinatário, à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool;

b) Um exemplar para o remetente do produto enviar à Administração-Geral do Açúcar e do Álcool dentro das quarenta e oito horas seguintes ao início do trânsito;

c) Um exemplar para ficar em poder do remetente do produto durante o prazo mínimo de doze meses.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool elaborará e enviará mensalmente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial e à Direcção-Geral

de Fiscalização Económica, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitar, mapas com o movimento das guias emitidas.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

1 - As entidades abrangidas pela obrigatoriedade da emissão das guias de trânsito deverão organizar e manter actualizadas contas correntes com o registo diário de entradas e saídas dos produtos a que se refere o artigo 1.º do presente decreto.

2 - Ficam igualmente abrangidas pela obrigatoriedade referida no n.º 1 deste artigo as actividades industriais utilizadoras de açúcar como matéria-prima constantes de lista a aprovar por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

As contas correntes a que se refere o artigo anterior poderão ser verificadas pelas entidades legalmente competentes, sempre que o entendam, e deverão ser estabelecidas de acordo com as instruções a que se refere o artigo seguinte.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

A elaboração das instruções necessárias à boa execução deste diploma competirá à Direcção-Geral de Coordenação Comercial, Direcção-Geral de Fiscalização Económica e Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, nas respectivas áreas de intervenção.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool fornecerá à Direcção-Geral de Coordenação Comercial e à Direcção-Geral de Fiscalização Económica todos os elementos que esta repute imprescindíveis para o cabal desempenho das suas atribuições no campo da coordenação do abastecimento e no acompanhamento do circuito de distribuição do açúcar no mercado interno.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

1 - O trânsito dos produtos abrangidos por este decreto não acompanhado da respectiva guia será punido nos termos da legislação em vigor, considerando-se inexistente a guia que não contenha todos os elementos referidos no artigo 2.º

2 - As restantes infracções do disposto no presente decreto, se punição maior lhes não couber nos termos da legislação em vigor, constituem contravenção punível com pena de multa de 5000$00 a 10000$00.

3 - Compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica a instrução e organização dos processos por infracções deste decreto.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

Decreto Regulamentar 68-B/79 1979-12-24

Este decreto é aplicável apenas no continente e entra em vigor no décimo dia posterior à sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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