Decreto-Lei n.º 513-I/79
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto-Lei n.º 513-I/79
de 24 de Dezembro
O regime cambial do sector público, regulado pelo Decreto com força de lei n.º 14611, de 23 de Novembro de 1927, carece de profunda reformulação em ordem ao seu ajustamento à maior dimensão actual do sector público e à complexidade e diversidade das formas de intervenção do Estado na actividade económica.
Sem prejuízo dessa revisão global, que obriga a cuidadosa e demorada ponderação de todas as implicações, impõe-se desde já alterar o sistema de autorização de deslocações em serviço ao estrangeiro promovidas pelo sector público. Esta alteração, sem pôr em causa o espírito de austeridade que o deve caracterizar, visa uma adequada harmonização com a diversa natureza das entidades do sector público e com uma indispensável desconcentração de competências, aligeirando os procedimentos burocráticos em vigor.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O regime constante do presente diploma aplica-se a todo o sector público, nomeadamente às entidades integradas do Estado ou com autonomia administrativa ou financeira, fundos autónomos, autarquias locais, institutos públicos e empresas públicas.
1 - As deslocações promovidas por entidades do sector público sem estatuto de empresa pública ou equiparado carecem de autorização prévia do Ministro da pasta respectiva ou dos órgãos autárquicos competentes.
2 - As deslocações ao estrangeiro promovidas por empresas públicas ou entidades com estatuto equiparado carecem de autorização prévia do conselho de gestão ou órgão equivalente.
3 - As deslocações em serviço ao estrangeiro de elementos das forças armadas são autorizadas nos termos definidos pelo Conselho da Revolução.
4 - As deslocações ao estrangeiro promovidas por entidades das regiões autónomas são autorizadas nos termos da legislação regional própria.
Para as entidades referidas no artigo 1.º, e de harmonia com o orçamento cambial do sector público, compete ao Ministro das Finanças fixar o montante das autorizações especiais para a venda de meios de pagamento sobre o exterior, previstas no n.º 5 da Portaria n.º 650/78, de 9 de Novembro, para períodos de cento e oitenta dias.
Para a realização das deslocações autorizadas nos termos do artigo 2.º, as instituições de crédito procederão, sem quaisquer outras formalidades, à venda dos meios de pagamento sobre o exterior quando o seu montante
a) Tenha cabimento na autorização especial concedida de harmonia com o artigo 3.º;
b) Tenha sido objecto de autorização específica do Ministro das Finanças, em virtude de não se enquadrar em autorização especial prevista no artigo 3.º
A venda de meios de pagamento sobre o exterior, por cada deslocação, não pode exceder o montante dos abonos a que os participantes tenham direito nos termos da legislação em vigor.
1 - Quinze dias após o termo de cada trimestre as entidades que tenham disposto de autorizações concedidas nos termos do artigo 3.º remeterão à Direcção-Geral do Tesouro nota discriminada dos dispêndios cambiais efectivamente realizados ao abrigo daquelas autorizações.
2 - O Banco de Portugal, em idêntico prazo, enviará à Direcção-Geral do Tesouro informações sobre as utilizações das autorizações previstas no artigo 3.º
3 - O não cumprimento da obrigação referida no n.º 1 implica automaticamente o cancelamento da autorização concedida, de harmonia com o artigo 3.º, e que se encontre à data em vigor.
O regime definido pelo presente diploma não se aplica a deslocações em serviço de civis ou militares, ao estrangeiro ou no estrangeiro, no exercício de funções de carácter permanente no estrangeiro.
1 - Os adiantamentos pelos cofres consulares para cobertura de despesas decorrentes de deslocações abrangidas pelo presente diploma só poderão efectuar-se em situações de carácter excepcional e desde que preencham os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º
2 - A regularização destes adiantamentos processa-se através da Direcção-Geral do Tesouro no prazo máximo de trinta dias.
1 - As entidades referidas no artigo 1.º enviarão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação do presente diploma, uma previsão para o ano de 1980 dos dispêndios cambiais com deslocações ao estrangeiro abrangidas pelo regime ora definido.
2 - O Banco de Portugal e o Instituto Nacional de Seguros remeterão à Direcção-Geral do Tesouro, no prazo estabelecido no n.º 1, as previsões das instituições de crédito e das companhias de seguros, respectivamente, acompanhadas de parecer.
3 - A previsão referida no n.º 1 será expressa em escudos e semestralizada, obedecendo às directivas para elaboração do orçamento cambial do sector público, aprovadas pela Portaria n.º 209-A/77, de 19 de Abril, na parte aplicável.
4 - Com base nas previsões apresentadas, o Ministro das Finanças aprovará, até 31 de Dezembro de 1979, as autorizações especiais referidas no artigo 3.º, sem prejuízo da sua integração no orçamento cambial do sector público para 1980.
O regime de autorização de deslocações ao estrangeiro e consequente dispêndio de divisas, constante deste diploma, aplica-se transitoriamente às regiões autónomas.
1 - A Direcção-Geral do Tesouro emitirá instruções para a execução deste diploma.
2 - O Banco de Portugal emitirá instruções para assegurar a aplicação do regime definido no tocante às instituições de crédito.
As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
São revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77 e o Despacho Normativo n.º 241/77, de 25 de Outubro e 21 de Dezembro, respectivamente.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.