Decreto-Lei n.º 513-B/79
Table of Provisions (24)
Statutory Text (24 Articles)
Decreto-Lei n.º 513-B/79
de 24 de Dezembro
1. O diploma que ainda hoje regula fundamentalmente os serviços da Secretaria-Geral da Presidência da República é o Decreto-Lei n.º 24044, de 21 de Junho de 1934. Legislação avulsa foi alterando, no decorrer dos anos, algumas normas que se afiguravam desactualizadas; mas a diferença verificada no estatuto da função presidencial da Constituição de 1933 para a vigente impõe, sem mais delongas, uma reorganização dos serviços administrativos da Presidência da República, cuja última alteração legal, aliás de âmbito muito restrito, data de 1972 (Decreto-Lei n.º 505/72, de 12 de Dezembro). De assinalar ainda a circunstância de esta Secretaria-Geral ser o único serviço administrativo de apoio a um órgão de soberania cuja lei orgânica não sofreu qualquer alteração desde a mudança de regime no nosso país. A finalidade do presente diploma consiste precisamente em procurar o indispensável ajustamento, entrando desde já em linha de conta com uma reorganização geral dos serviços da Presidência da República.
2. A exiguidade do quadro do seu pessoal, face ao aumento de serviço verificado nos últimos anos, impôs à Secretaria-Geral da Presidência da República o recurso a soluções de emergência muito precárias, processadas segundo normas naturalmente limitativas. Procura-se, agora, regularizar todas essas situações.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
A Secretaria-Geral da Presidência da República é um órgão de apoio administrativo cujas atribuições, orgânica e funcionamento se regem pelas disposições do presente diploma.
São atribuições da Secretaria-Geral da Presidência da República
a) Assegurar a eficiente execução dos serviços administrativos da Presidência;
b) Executar todo o serviço de expediente e outros que à Chancelaria das Ordens respeitem.
CAPÍTULO II
Dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Dos serviços em geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral da Presidência da República.
2 - O secretário-geral da Presidência da República, que, por inerência, é o secretário-geral das Ordens, coordena e superintende em todos os serviços da Secretaria-Geral, competindo-lhe
a) Imprimir unidade e continuidade ao funcionamento dos serviços, promovendo a sua eficiência;
b) Despachar todos os assuntos de carácter administrativo que estejam na alçada da sua competência ou aqueles de que, para o efeito, receba delegação;
c) Promover o expediente relativo às posses a conferir pelo Presidente da República e colaborar no respectivo cerimonial;
d) Superintender directamente nos serviços de gestão patrimonial e economato e no serviço automóvel;
e) Manter o Presidente da República ao corrente das deliberações dos conselhos das Ordens e submeter a seu despacho as propostas que dependerem da sua resolução;
f) Secretariar, sem voto, as reuniões de todos os conselhos das Ordens e assistir os chanceleres na execução das deliberações tomadas, ficando a seu cargo a redacção e arquivo das actas;
g) Assistir técnica e juridicamente o conselho de chanceleres;
h) Superintender em todos os serviços da Chancelaria das Ordens;
i) Promover quaisquer estudos e trabalhos de investigação com vista ao esclarecimento de assuntos respeitantes às Ordens.
3. O secretário-geral perceberá uma quantia para despesas de representação que lhe for atribuída pela Presidência do Conselho de Ministros.
A Secretaria-Geral da Presidência da República compreende os seguintes serviços
a) A Direcção dos Serviços Administrativos;
b) A Secção da Chancelaria das Ordens.
SECÇÃO II
Direcção dos Serviços Administrativos
A Direcção dos Serviços Administrativos tem a seu cargo a administração de pessoal, a contabilidade e a gestão patrimonial de todos os serviços da Presidência da República e compreende uma Repartição de Administração-Geral, que engloba as seguintes secções
a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção do Património e Economato;
d) Secção de Conservação das Instalações do Palácio e Jardins.
Compete ao director dos Serviços Administrativos
a) Coadjuvar o secretário-geral no exercício das suas funções;
b) Submeter à consideração do secretário-geral todos os assuntos que careçam de despacho superior;
c) Despachar todos os assuntos de carácter administrativo que estejam na alçada da sua competência ou aqueles em relação aos quais haja recebido delegação.
Compete ao chefe da Repartição de Administração-Geral
a) Coadjuvar o director dos Serviços Administrativos em todos os actos da sua competência;
b) Orientar e fiscalizar o trabalho da Repartição, organizando a sua distribuição pelos funcionários de acordo com as suas aptidões e no sentido da maior eficiência;
c) Despachar todos os assuntos de carácter administrativo que estejam na alçada da sua competência ou aqueles em relação aos quais possa vir a receber delegação.
Compete à Secção de Pessoal e Expediente
a) Lavrar os autos de posse e declarações de compromisso de honra dos membros do Governo e de outras individualidades cujas posses sejam conferidas pelo Presidente da República;
b) Elaborar todo o expediente relativo à admissão e movimento de pessoal;
c) Promover toda a execução dactilográfica requerida pelos serviços da Presidência;
d) Proceder ao processamento dos vencimentos e outras remunerações de todo o pessoal da Presidência da República;
e) Organizar e manter actualizados os processos individuais do mesmo.
Compete à Secção de Contabilidade
a) Preparar e elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico;
b) Proceder ao pedido de reforços, inscrições e dotações de rubricas que ao longo do ano se forem tornando necessários;
c) Elaborar o relatório e contas anuais para o Tribunal de Contas;
d) Escriturar o livro de contas correntes com a inscrição de todas as rubricas e correspondentes dotações, reforços, anulações e contrapartidas;
e) Processar todas as despesas, de harmonia com as respectivas requisições ou obrigações antecipadamente assumidas, correspondentes à aquisição de bens materiais ou prestação de serviços.
Compete à Secção do Património e Economato
a) Dirigir as tarefas do pessoal auxiliar, nomeadamente cometendo aos encarregados dos diferentes serviços as suas missões específicas;
b) Organizar o inventário e cadastro geral dos bens afectos à Presidência da República;
c) Providenciar para que todo o material necessário ao funcionamento dos serviços seja adquirido e distribuído em tempo oportuno;
d) Zelar pela boa conservação do parque automóvel e exercer a fiscalização das viaturas automóveis, por cuja operacionalidade é responsável;
e) Vigiar os depósitos ou armazéns de material e combustíveis ou lubrificantes e fiscalizar a utilização dos mesmos.
Compete à Secção de Conservação das Instalações do Palácio e Jardins manter no melhor estado de conservação o edifício da Presidência da República e o seu recheio, incluindo a residência oficial do Presidente da República, bem como os respectivos jardins, e promover todas as beneficiações que se mostrem convenientes, em colaboração com os serviços competentes de outros departamentos.
SECÇÃO III
Secção da Chancelaria das Ordens
A Secção da Chancelaria das Ordens tem por missão
a) O expediente relativo às ordens honoríficas;
b) O registo de todas as condecorações através dela concedidas, bem como a instrução de processos de autorização de aceitação de condecorações estrangeiras a cidadãos portugueses e o respectivo registo;
c) A organização de publicações no âmbito da sua competência, nomeadamente o Anuário das Ordens Honoríficas Portuguesas, donde conste a indicação dos novos agraciamentos e dos falecidos e irradiados no decorrer de cada ano;
d) O desempenho de todas as tarefas administrativas que assegurem o regular funcionamento da Chancelaria.
CAPÍTULO III
Do pessoal
1 - A Secretaria-Geral da Presidência da República dispõe do pessoal do quadro publicado em anexo ao presente diploma.
2 - O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por iniciativa do secretário-geral da Presidência da República mediante portaria conjunta do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram mediante despacho do secretário-geral, ouvidos os responsáveis por aqueles serviços.
O lugar de secretário-geral será provido, em comissão de serviço por três anos renovável, por nomeação do Primeiro-Ministro, com a anuência prévia do Presidente da República, após apreciação curricular, e recair em indivíduo habilitado com licenciatura adequada, sempre que possível já vinculado à função pública, de reconhecida competência e que possua experiência válida para o exercício das funções.
O lugar de director dos Serviços Administrativos será provido nos termos da lei geral.
O lugar de chefe de repartição será provido, por escolha do Primeiro-Ministro e sob proposta do secretário-geral, de entre os chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado.
1 - As categorias de técnico auxiliar serão providas nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de chefe de secção serão providos, por escolha do Primeiro-Ministro e sob proposta do secretário-geral, de entre diplomados com curso superior adequado ou entre os primeiros-oficiais do respectivo quadro com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - Os Lugares de primeiro-oficial e de segundo oficial serão providos, nos termos do número anterior e mediante a aplicação de métodos de selecção, respectivamente de entre os segundos-oficiais e terceiros-oficiais do respectivo quadro com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - Os lugares de terceiro-oficial deverão ser providos, por concurso de prestação de provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, concedendo-se, todavia, preferência aos escriturários-dactilógrafos do respectivo quadro que tenham aquelas habilitações.
5 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo serão providos, por concurso de prestação de provas de selecção, de entre indivíduos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória, de harmonia com a idade do candidato.
O lugar de encarregado do parque de viaturas automóveis será provido de entre os motoristas ligeiros de 1.ª classe com mais de cinco anos na categoria.
1 - O provimento do pessoal da Secretaria-Geral será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
2 - Salvo disposição especial em contrário, as nomeações para os lugares do quadro anexo ao presente diploma serão feitas provisoriamente ou em comissão de serviço durante o período de um ano.
3 - Findo o período referido no número anterior, o funcionário
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Regressará ao lugar de origem ou será exonerado, conforme se trate de comissão de serviço ou de nomeação provisória, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
1 - Até 31 de Dezembro de 1979, o provimento dos lugares criados pelo presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, se encontre vinculado a qualquer título aos serviços da Presidência da República, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, quando por força do presente diploma se tiver verificado a extinção da categoria e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
2 - O provimento a que se refere o número anterior efectuar-se-á mediante lista nominativa aprovada pelo Primeiro-Ministro, publicada no Diário da República e visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
3 - Para os efeitos das alíneas b) e c) do n.º 1, poderão considerar-se verificados, a título excepcional, os requisitos legais quando, não tendo sido possível a promoção à categoria imediatamente superior, o funcionário tenha exercido de facto as funções a esta correspondentes, durante o período de tempo prescrito na lei geral, por imperiosos motivos de serviço e por forma exemplar.
O quadro do pessoal referido neste diploma deixa de estar integrado no quadro único mencionado nos Decretos-Leis n.os 42593, de 19 de Outubro de 1959, e 39889, de 5 de Novembro de 1954.
As despesas resultantes da execução deste decreto-lei serão satisfeitas no ano em curso de conta das disponibilidades das correspondentes dotações para o fim inscritas no vigente orçamento de Encargos Gerais da Nação.
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro do pessoal a que se refere o artigo 13.º
(ver documento original)