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Decreto Regulamentar n.º 3/79

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar 3/79 1979-02-24

Decreto Regulamentar n.º 3/79

de 24 de Fevereiro

Na sequência do Decreto n.º 94/77, de 5 de Julho, que constituiu o Centro Hospitalar de S. João da Madeira/Oliveira de Azeméis, e de estudos levados a efeito pela Administração Distrital dos Serviços de Saúde de Aveiro no que respeita à cobertura hospitalar do respectivo distrito, considera-se conveniente, dadas as características geo-demográficas da região, distinguir as zonas norte e sul, o que aconselha a constituição de dois centros hospitalares, responsáveis cada um pela assistência a cerca de trezentos mil habitantes, e adstritos, respectivamente, aos hospitais centrais do Porto e de Coimbra.

Conforme prevê o Estatuto Hospitalar, os centros hospitalares são dotados de administração central e serviços de apoio comuns, com vista ao melhor aproveitamento e rendimento dos estabelecimentos existentes no distrito de Aveiro, o que mereceu a antecipada anuência dos departamentos técnicos, dos órgãos de tutela e de gestão hospitalar e das autarquias locais.

Nestes termos

Considerando o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968;

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro.

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 3/79 1979-02-24

1 - São criados os Centros Hospitalares de Aveiro/Norte e Aveiro/Sul - adiante designados apenas por Centros -, que são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril.

2 - Os Centros são complexos funcionais de estabelecimentos e serviços hospitalares, que prestam cuidados diferenciados a nível de hospital distrital, por via dos serviços de internamento, consulta externa e urgência, dentro dos limites de competência territorial referida no artigo 3.º

3 - Terminado o regime de instalação previsto no artigo 6.º, os órgãos de gestão, de direcção e apoio técnico e de expressão da vontade dos trabalhadores são comuns em cada Centro, sendo de atender ao disposto no Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio, para definição das respectivas competências.

Decreto Regulamentar 3/79 1979-02-24

1 - O Centro Hospitalar de Aveiro/Norte é constituído pelos estabelecimentos seguintes

a) Hospital de Oliveira de Azeméis;

b) Hospital de S. João da Madeira;

c) Hospital de Vila da Feira, criado por este diploma.

2 - O Centro Hospitalar de Aveiro/Sul é constituído pelos estabelecimentos seguintes

a) Hospital de Aveiro;

b) Hospital de Águeda.

3 - Mediante decreto assinado pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, podem integrar-se nos Centros outros estabelecimentos ou serviços.

4 - O Hospital de Vila da Feira funcionará nas novas instalações do Instituto de Obras Sociais, na Quinta do Castelo, que para esse fim são cedidas ao Centro Hospitalar de Aveiro/Norte, a título precário, gratuito e por tempo indeterminado, ficando a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a mandar proceder às obras de remodelação e de conservação que se mostrem necessárias.

5 - Os pormenores relacionados com esta cedência serão ajustados em acordo a celebrar entre o Instituto de Obras Sociais e os serviços competentes da Secretaria de Estado da Saúde.

Decreto Regulamentar 3/79 1979-02-24

1 - A competência territorial do Centro Hospitalar de Aveiro/Norte abrange os concelhos de Espinho, Ovar, Feira, S. João da Madeira, Oliveira de Azeméis, Castelo de Paiva, Arouca e Vale de Coimbra.

2 - A competência territorial do Centro Hospitalar de Aveiro/Sul abrange os concelhos de Murtosa, Estarreja, Albergaria-a-Velha, Sever do Vouga, Aveiro, Vagos, Ílhavo, Águeda, Oliveira do Bairro, Mealhada e Anadia.

3 - Mediante portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, pode ser desafectado das áreas de competência territorial dos Centros qualquer dos concelhos referidos nos números anterior, limítrofes de distritos vizinhos.

Decreto Regulamentar 3/79 1979-02-24

Os Centros regem-se em tudo quanto não estiver previsto neste diploma pela legislação aplicável aos estabelecimentos hospitalares oficiais.

Decreto Regulamentar 3/79 1979-02-24

1 - O pessoal dos estabelecimentos integrados constará de um quadro único para cada Centro.

2 - O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá todos os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que se tiver inscrito, contando-se para efeitos de aposentação todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.

3 - Para efeitos de admissão e recrutamento de pessoal aplicam-se, respectivamente, o disposto nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e na lei geral, com respeito pelas regras sobre excedentes de pessoal.

Decreto Regulamentar 3/79 1979-02-24

Os Centros ficam em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, nomeadamente para efeitos de constituição das respectivas comissões instaladoras previstas no artigo 85.º do citado diploma.

Decreto Regulamentar 3/79 1979-02-24

É revogado o Decreto n.º 94/77, de 5 de Julho.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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