Decreto-Lei n.º 31/79
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 31/79
de 24 de Fevereiro
A Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., abreviadamente EEM, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 12/74, de 17 de Janeiro, e que se dedica à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território da Região Autónoma da Madeira, encontra-se, desde a sua criação, na dependência do Governo Central, sendo actualmente tutelada pelo Ministério da Indústria e Tecnologia, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/78, de 1 de Abril, e dos seus actuais estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro.
A Constituição da República Portuguesa, na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 229.º, atribui às regiões autónomas a superintendência das empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na região, atribuição esta que, nos termos da alínea d) do artigo 33.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31-D/76, de 30 de Abril, compete ao Governo Regional.
Para cumprimento dos preceitos constitucionais, nos termos referidos, devem pois os poderes de tutela sobre a EEM ser transferidos para o Governo Regional da Madeira, o que se leva a cabo com o presente diploma.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os poderes de tutela do Estado sobre a Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., passam a ser exercidos pelo Governo Regional da Madeira.
Os poderes atribuídos aos vários Ministérios nos estatutos da Empresa de Electricidade da Madeira, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de Fevereiro, passam a competir ao Governo Regional da Madeira.
Os artigos 23.º e 24.º dos referidos estatutos passam a ter a seguinte redacção
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
1 - O conselho geral será composto pelos seguintes membros
a) Três representantes do Governo Regional da Madeira, dos quais um presidirá;
b) Um representante de cada uma das câmaras municipais da Região Autónoma;
c) Dois representantes dos trabalhadores da Empresa.
2 - ...
Os membros do conselho geral são designados
a) Os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, pelo Governo Regional da Madeira;
b) Os referidos na alínea b) do mesmo número, pelas respectivas autarquias locais;
c) Os referidos na alínea c), pelos representantes eleitos dos trabalhadores da Empresa.