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Portaria n.º 95/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 95/79 1979-02-23

Portaria n.º 95/79

de 23 de Fevereiro

A Portaria n.º 304/78, de 6 de Junho, fixou a exigência da escolaridade obrigatória para efeitos de obtenção de inscrição marítima.

Todavia, reconhece-se que, em certos meios, alguns de fortes tradições marítimas, ainda se não conseguiu atingir, por motivos vários, o objectivo desejado em matéria de ensino, pelo que se considera injusto impedir o acesso a certas categorias a candidatos que, não obstante não estarem habilitados com a escolaridade obrigatória, se reconhece poderem vir a desempenhar, com utilidade social, as correspondentes funções.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho, o seguinte

Único. A alínea e) do artigo 8.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 304/78, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 95/79 1979-02-23

...

...

e) Documento comprovativo de possuir pelo menos a escolaridade obrigatória, segundo a idade do requerente, não podendo, em qualquer caso, ser inferior à 4.ª classe do ensino básico ou equivalente, habilitação esta atendível, transitoriamente, para as categorias de pescador, moço pescador, marinheiro de 2.ª classe do tráfego local, moliceiro e as categorias a que se refere o § 4.º do artigo 3.º e o artigo 4.º-A.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 1 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado das Pescas, João de Albuquerque. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

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