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Decreto-Lei n.º 29/79

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 29/79 1979-02-22

Decreto-Lei n.º 29/79

de 22 de Fevereiro

O n.º 1 do artigo 15.º e o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, permitem a omissão nos bilhetes de identidade da menção das freguesias urbanas da naturalidade e da residência. Tal possibilidade tem mostrado oferecer mais inconvenientes do que vantagens designadamente para efeitos de recenseamento eleitoral.

Também se mostra actualmente injustificada a actualização manual de certos bilhetes de identidade, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, na medida em que prejudica a manutenção actualizada dos ficheiros automatizados.

Nestes termos

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, decreta o seguinte

Decreto-Lei 29/79 1979-02-22

É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro.

Decreto-Lei 29/79 1979-02-22

O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 64/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção

1 - A naturalidade será inscrita no bilhete de identidade mediante menção, sempre que possível sob a designação actual, da freguesia e da sede do concelho correspondentes ao local do nascimento.

Decreto-Lei 29/79 1979-02-22

O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Março de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Henriques da Silva Correia.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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