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Portaria n.º 85/79

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Portaria 85/79 1979-02-17

Portaria n.º 85/79

de 17 de Fevereiro

Verificando-se a necessidade de uniformizar os prazos e de simplificar procedimentos relativos ao pagamento das contas de telecomunicações, no que respeita aos serviços telefónicos, telex e de circuitos alugados para uso privado, e no uso dos poderes conferidos pela alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1968

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte

1.º Os n.os 277 e 279 do artigo 46.º do Decreto n.º 32253, de 10 de Setembro de 1942 (Regulamento Telefónico Nacional), passam a ter a seguinte redacção

277 - Quando o pagamento não se fizer contra a apresentação do recibo ou na estação CTF durante o prazo normalmente estabelecido para o serviço de cobranças, avisar-se-á o assinante de que será cortada a ligação do posto telefónico em causa se não efectuar o pagamento na referida estação dentro de doze dias contados a partir da data desse aviso.

279 - Se nos oito dias seguintes ao corte o assinante efectuar voluntariamente o pagamento das taxas em dívida, será promovido imediatamente o restabelecimento da ligação do posto telefónico, sendo a correspondente taxa do tarifário incluída na factura do mês seguinte e a concessão prorrogada. Em caso contrário, considerar-se-á a concessão como caduca, o material do posto será levantado e as taxas em dívida cobradas coercivamente por intermédio das execuções fiscais, de acordo com as disposições em vigor.

2.º O artigo 27.º da Portaria n.º 487/72, de 22 de Agosto (Regulamento de Uso Público do Serviço «Telex»), passa a ter a seguinte redacção

1 - No caso de o assinante de um posto não efectuar o pagamento das taxas devidas dentro do prazo de doze dias a contar da data da apresentação do respectivo documento de cobrança, as ligações do posto serão cortadas.

2 - Satisfeitos os débitos em atraso nos oito dias seguintes ao corte das ligações previsto no número anterior, será promovido imediatamente o restabelecimento das ligações, sendo a correspondente taxa do tarifário incluída na factura do mês seguinte. No caso, porém, de se manter a falta de pagamento, considerar-se-á a concessão como caduca, sendo o material do posto levantado e as taxas em dívida cobradas coercivamente, por intermédio das execuções fiscais.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 31 de Janeiro de 1979. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.

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