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Portaria n.º 100/79

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Portaria 100/79 1979-03-01

Portaria n.º 100/79

de 1 de Março

Considerando que os encargos de exploração dos serviços portuários têm sido substancialmente agravados pelos sucessivos aumentos dos custos dos materiais e da mão-de-obra;

Considerando que, na sua maioria, as tarifas provisórias aprovadas para a Junta Autónoma dos Portos do Norte se encontram desactualizadas, não tendo sofrido qualquer correcção desde há vários anos;

Considerando a necessidade de evitar que a deficiente situação financeira do organismo portuário se venha a reflectir na qualidade dos serviços prestados;

Considerando que, estando em curso a elaboração de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica a revisão global do tarifário em vigor

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma dos Portos do Norte

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TÍTULO II

Embarcações

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CAPÍTULO II

Entrada e estacionamento nos portos

Portaria 100/79 1979-03-01

Todas as embarcações que entrarem e estacionarem nos portos ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa, denominada «taxa de entrada e estacionamento no porto», pela forma seguinte

Por tonelada de arqueação bruta e por períodos de vinte e quatro horas - $30.

Embarcações construídas nos portos sob jurisdição da Junta ou que nestes sejam sujeitas a grandes reparações ou fabricos, quando em flutuação

Por tonelada de arqueação bruta e por períodos de vinte e quatro horas - $03.

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§ 3.º Têm redução de 50% nas taxas de estacionamento

a) Os navios de pesca do bacalhau pertencentes a empresas que tenham instalações de secagem na zona de jurisdição da Junta;

b) As empresas de navegação mercante que tenham enviado ao porto um mínimo de seis navios no ano e a partir desse mínimo;

c) As embarcações estrangeiras desarmadas, durante o período fixado pelo director dos portos.

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CAPÍTULO IV

Acostagem

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Portaria 100/79 1979-03-01

A taxa de acostagem, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por tonelada de arqueação bruta, será obtida pela expressão t = 0,30 T, em que t é igual ao valor da taxa em escudos e T é igual à tonelagem de arqueação bruta, como é definida no § 5.º do artigo 5.º

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TÍTULO III

Mercadorias

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CAPÍTULO IV

Armazenagem

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Portaria 100/79 1979-03-01

Pela ocupação temporária dos terrenos marginais livres com mercadorias classificadas como carga geral cobra-se

Por metro quadrado e por período de oito dias - $50.

Portaria 100/79 1979-03-01

Pela ocupação temporária, a descoberto, das obras fluviais ou marítimas e terraplenos da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobram-se, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro quadrado, as taxas seguintes

Nos primeiros dez períodos - $30.

Do 11.º ao 30.º período - 1$00.

A partir do 31.º período - 2$00.

Portaria 100/79 1979-03-01

Pela ocupação temporária dos armazéns da Junta com mercadorias classificadas como carga geral cobram-se, por cada período indivisível de vinte e quatro horas e por metro cúbico, as taxas seguintes

Nos primeiros dez períodos - $60.

Do 11.º ao 30.º período - 2$00.

A partir do 31.º período - 4$00.

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TÍTULO IV

Ocupação de terraplenos, de terrenos marginais e do leito do rio

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CAPÍTULO II

Ocupação de terraplenos

Portaria 100/79 1979-03-01

Pela ocupação de terraplenos do porto com armazéns, de edifícios e instalações industriais ou comerciais, etc., será aplicada a taxa a seguir indicada, por metro quadrado e por ano, afectada por um coeficiente a fixar pela comissão administrativa, atendendo aos fins a que se destina essa ocupação e natureza das entidades titulares do licenciamento, assim como outros factores que a comissão administrativa entender tomar em consideração

Por metro quadrado e por ano - 60$00.

§ único. ...

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Portaria 100/79 1979-03-01

Pela ocupação de terraplenos do porto com depósito ou vedações para minérios, carvão, madeira, materiais de construção, quaisquer outros materiais ou matérias-primas, lastro, apetrechos de navios, veículos, etc., serão aplicadas as taxas a seguir indicadas, afectadas de um coeficiente a fixar pela comissão administrativa, atendendo aos fins a que se destina essa ocupação, a natureza das entidades titulares do licenciamento, assim como outros factores que a comissão administrativa entender tomar em consideração, podendo optar pelas modalidades seguintes de taxas, de acordo com os interesses do porto

a) Por ano e por metro quadrado - 60$00;

b) Por dia e por metro quadrado

Nos primeiros dez dias - $60.

Do 11.º dia ao 30.º dia - 2$00.

A partir do 31.º dia - 4$00.

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TÍTULO V

Prestação de serviços

CAPÍTULO I

Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga

Portaria 100/79 1979-03-01

Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas, por hora indivisível e dentro do horário normal de trabalho

a) Guindastes

Manuais - 50$00.

Automóveis até 1,5 t a 6 m - 200$00.

Automóveis até 4,5 t a 6 m - 250$00.

Automóveis até 8 t a 6 m - 300$00.

Automóveis até 15 t a 6 m - 450$00.

Automóveis até 20 t a 6 m - 600$00.

b) Transportadores e outros aparelhos de carga e descarga

Empilhadores até 3 t de capacidade de carga - 250$00.

Empilhadores até 6 t de capacidade de carga - 350$00.

Empilhadores até 12 t de capacidade de carga - 450$00.

Tractores - 200$00.

Dumpers - 150$00.

Semi-reboques - 50$00.

Zorras - 25$00.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

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