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Resolução n.º 6/79/A

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Resolução 6/79/A 1979-03-01

Resolução n.º 6/79/A

Alterações ao Regimento da Assembleia

Usando da competência que lhe é conferida pela alínea a) do artigo 22.º do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores e da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Regimento, a Assembleia Regional, em sessão de 13 de Dezembro de 1978, resolveu o seguinte

Resolução 6/79/A 1979-03-01

Os artigos 6.º, 12.º, 15.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º e 153.º do Regimento passam a ter a seguinte redacção.

Resolução 6/79/A 1979-03-01

É dispensada a nova publicação do Regimento, ao abrigo do n.º 4 do seu artigo 187.º

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.

Resolução 6/79/A 1979-03-01

(Incompatibilidades)

1 - ...

2 - Fica igualmente suspenso o mandato do Deputado que for nomeado para funções que determinem a suspensão do mandato dos Deputados à Assembleia da República ou que, por lei, sejam declaradas incompatíveis com as de Deputado regional, com os condicionalismos previstos pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.

3 - Os funcionários do Estado ou de pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia ou das comissões a que pertençam ou quando afectos à Assembleia, nos termos do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.

Resolução 6/79/A 1979-03-01

(Renúncia ao mandato)

1 - ...

2 - ...

3 - No prazo de cinco dias após o cumprimento do preceituado no número anterior, o interessado poderá retirar o seu pedido de renúncia, mediante declaração escrita apresentada nos termos do n.º 1.

4 - ...

5 - Fora do funcionamento efectivo do Plenário, cada um dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 serão, respectivamente, de quarenta e oito horas e dez dias, e a efectividade da renúncia será comunicada ao interessado, aos representantes dos grupos parlamentares ou ao órgão competente do respectivo partido.

Resolução 6/79/A 1979-03-01

(Outros casos de suspensão do mandato)

1 - Além dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 8.º deste Regimento, o mandato de um Deputado pode ser suspenso no caso de vir a desempenhar cargo que por lei seja declarado incompatível com as funções de Deputado regional ou tenha sido autorizada a suspensão prevista no artigo 17.º do Estatuto dos Deputados desta Assembleia.

Resolução 6/79/A 1979-03-01

(Comissão de Organização e Legislação)

1 - ...

2 - A Comissão remeterá à Mesa da Assembleia, até 10 dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

Resolução 6/79/A 1979-03-01

(Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos)

1 - ...

2 - A Comissão remeterá à Mesa da Assembleia, até dez dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

Resolução 6/79/A 1979-03-01

(Comissão para os Assuntos Sociais)

1 - ...

2 - A Comissão remeterá à Mesa da, Assembleia, até dez dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

Resolução 6/79/A 1979-03-01

(Comissão para os Assuntos Económicos e Financeiros)

1 - ...

2 - A Comissão remeterá à Mesa da Assembleia, até dez dias antes do início estatutário de cada período legislativo ordinário, para conhecimento dos Deputados, relatórios sobre as matérias referidas no número anterior.

Resolução 6/79/A 1979-03-01

(Início da discussão)

1 - ...

2 - A apresentação do Plano e Orçamento será feita pelo Governo, que disporá de duas horas para o efeito.

3 - Feita a apresentação, haverá um período para pedidos de esclarecimento, devendo ser de vinte minutos o tempo de uso da palavra para os Deputados de cada um dos grupos parlamentares ou partidos não constituídos em grupo que não pertençam ao partido do apresentante e de dez minutos para os Deputados deste partido.

4 - O Governo terá de limitar as suas respostas ao período de duas horas.

5 - Seguidamente dar-se-á início ao debate.

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