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Decreto-Lei n.º 24/79

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

Decreto-Lei n.º 24/79

de 15 de Fevereiro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

O Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP, adiante designado por Serviço, tem por finalidade efectuar a investigação dos crimes previstos pelas leis referidas no artigo 309.º da Constituição e descoberta dos respectivos agentes.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

A estrutura orgânica e os quadros do pessoal do Serviço serão fixados por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

1 - O pessoal militar necessário ao funcionamento do Serviço será nomeado pelo GEMGFA e prestará serviço em regime de diligência.

2 - O pessoal civil necessário ao funcionamento do Serviço será obtido, nos termos dos Decretos-Lei n.º 48/77, de 12 de Fevereiro, e 74/78, de 27 de Julho.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

1 - Junto do Serviço funciona um Gabinete de Instrução de Processos, adiante designado por GIP, constituído por seis juízes de instrução

2 - Os juízes de instrução do GIP são juízes de direito, nomeados pelo CEMGFA nos mesmos termos dos juízes de instrução do Serviço de Polícia Judiciária Militar e têm, na parte aplicável, os mesmo; direitos, vencimentos, regalias e atribuições.

3 - Os juízes de instrução do GIP continuarão a depender, para todos os efeitos legais, dos respectivos Serviços, incluindo a remuneração.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

1 - Os elementos do Serviço têm os mesmos direitos e regalias dos elementos correspondentes do Serviço de Polícia Judiciária Militar.

2 - O tempo prestado no Serviço considera-se, para todos os efeitos legais, como tendo sido efectuado pelo Pessoal nos seus quadros de origem.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

Os actos administrativos referentes ao pessoal indispensável ao funcionamento do Serviço não carecem de visto ou anotação do Tribunal de Contas.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

No exercício das suas funções, o Serviço tem a competência atribuída ao Serviço de Polícia Judiciária Militar.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

1 - Os processos instaurados no Serviço regulam-se pelo Código de Justiça Militar, ressalvadas as disposições constantes das leis referidas no artigo 1.º e neste diploma.

2 - Aos processos referidos no n.º 1 não é aplicável o disposto nos artigos 339.º e 353.º do Código de Justiça Militar.

3 - Na falta de defensor escolhido ou decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 347.º do Código de Justiça Militar ou na falta ou na dificuldade da presença de um defensor militar ad hoc, o juiz nomeará um defensor civil.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

O presidente do Serviço é um oficial general de qualquer ramo das forças armadas e exerce, em relação aos processos referidos no artigo 8.º, as funções que o Código de Justiça Militar atribui ao comandante da Região Militar e ao director da Polícia Judiciária Militar.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

1 - A distribuição, pelos juízes de instrução, dos processos referidos no artigo 8.º é feita por sorteio.

2 - Encerrada a instrução dos mesmos processos, serão eles remetidos ao presidente do Serviço para os efeitos dos artigos 361.º e 362.º do Código de Justiça Militar.

3 - O Tribunal competente para julgamento dos mesmos processos será o que exercer jurisdição na área da residência do arguido no momento da instauração do respectivo processo.

4 - Se no momento da instauração do processo o arguido tiver residência fora de Portugal, ou esta for desconhecida, o Tribunal competente será definido por sorteio, entre todos os tribunais militares territoriais.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho interpretativo do CEMGFA.

Decreto-Lei 24/79 1979-02-15

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 36/75, de 31 de Janeiro, 13/76, de 14 de Janeiro, e 348-A/76, de 12 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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