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Lei n.º 7/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Lei 7/79 1979-02-09

Lei n.º 7/79

de 9 de Fevereiro

Constituição do tribunal na falta dos juízes sociais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte

Lei 7/79 1979-02-09

Quando não for possível a intervenção dos juízes sociais, nas causas, e nos termos referidos no artigo 68.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, o tribunal é constituído apenas pelo colectivo.

Aprovada em 21 de Dezembro de 1978.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 16 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

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