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Decreto-Lei n.º 20/79

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 20/79 1979-02-12

Decreto-Lei n.º 20/79

de 12 de Fevereiro

Considerando a importância do preceituado no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para o reequilíbrio financeiro das empresas privadas por ele abrangidas, e bem assim das empresas públicas;

Considerando que se mantêm os motivos e razões que informaram a publicação do Decreto-Lei n.º 126/78, de 3 de Junho, que prorrogou o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril;

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 20/79 1979-02-12

É prorrogado até 31 de Dezembro de 1979 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 353-B/77, de 29 de Agosto, para as empresas referidas nesse artigo requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma, e bem assim dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para as reavaliações efectuadas nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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