Legislator Case Law & Legislation
393186 PT

Decreto-Lei n.º 16/79

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 16/79 1979-02-07

Decreto-Lei n.º 16/79

de 7 de Fevereiro

Considerando que importa estabelecer critérios uniformes sobre a contagem de tempo de serviço para efeitos de valorização profissional;

Considerando que já se encontram fixados novos critérios para o referido efeito, relativamente aos professores efectivos, provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 16/79 1979-02-07

A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 16/79 1979-02-07

O disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 316-B/76, com a redacção dada pelo número anterior, é aplicável ao concurso de estágios para docentes dos ensinos preparatório e secundário a realizar em 1979 e seguintes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 16/79 1979-02-07

1 - ...

a) ...

b) Valorização dentro de cada grau, determinada pela classificação de habilitação académica, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço docente oficial qualificado de Bom ou Muito bom, até ao máximo de doze anos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →