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Decreto-Lei n.º 153/82

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 153/82 1982-05-04

Decreto-Lei n.º 153/82

de 4 de Maio

Considerando que, segundo a legislação interna, em certos casos, os rendimentos produzidos no estrangeiro são considerados, para efeitos de tributação, líquidos dos impostos aí pagos, método que apenas atenua a dupla tributação;

Considerando que as convenções celebradas pelo nosso país eliminam a dupla tributação relativamente a tais rendimentos, em geral através da dedução do imposto estrangeiro no imposto português devido pelos referidos rendimentos, até ao limite deste;

Considerando que o método adoptado nas convenções elimina completamente a dupla tributação, não se justificando a dedução do imposto estrangeiro para efeitos da determinação do rendimento tributável;

Usando da autorização conferida pelo artigo 45.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 153/82 1982-05-04

1 - A tributação dos rendimentos produzidos no estrangeiro, quando sujeitos a tributação em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas com residência ou sede em Portugal, incidirá sobre as respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento aí pagos, quando entre Portugal e o país estrangeiro em causa exista convenção destinada a eliminar a dupla tributação que lhes seja aplicável.

2 - As sociedades com sede no estrangeiro que tenham a direcção efectiva em Portugal serão consideradas para efeitos do número anterior como tendo aqui a sua sede.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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