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Decreto-Lei n.º 164/82

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 164/82 1982-05-10

Decreto-Lei n.º 164/82

de 10 de Maio

Considerando as pronunciadas assimetrias existentes na repartição geográfica da função pública, só por si impeditivas de um mais equitativo desenvolvimento das diversas regiões do País;

Considerando as tradicionais dificuldades que os sectores desconcentrados da administração central e as próprias autarquias locais enfrentam no recrutamento de pessoal, mormente quando se trata de postos de trabalho que façam apelo a habilitações literárias ou qualificações profissionais mais exigentes;

Considerando as dificuldades existentes na fixação ou na simples deslocação de funcionários e agentes da administração central para a periferia;

Considerando que importa dotar os serviços ou organismos antes citados com os meios humanos indispensáveis à consecução das suas finalidades;

Considerando, por outro lado, a diversidade da natureza e graduação dos incentivos praticados nos vários departamentos ministeriais com o objectivo citado;

Considerando por isso que urge definir uma política uniforme de incentivos para a fixação e deslocação de pessoal para a periferia, o presente diploma estabelece os princípios gerais a que a mesma deverá obedecer e determina que a respectiva regulamentação se faça através de diploma próprio, a elaborar com a participação de todos os departamentos ministeriais com implantação nacional.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 164/82 1982-05-10

(Âmbito e objectivos)

1 - O recrutamento de pessoal para os serviços ou organismos desconcentrados da administração central e para as autarquias locais poderá ser estimulado mediante a atribuição, cumulativa ou isolada, de incentivos para a fixação ou deslocação para a periferia.

2 - Esses incentivos visam assegurar

a) O recrutamento directo para os quadros dos serviços ou organismos mencionados no número precedente;

b) A integração nos quadros dos mesmos serviços ou organismos de funcionários e agentes da administração central;

c) O exercício temporário de funções, por período não inferior a 2 anos, nos mesmos serviços ou organismos por parte de funcionários e agentes da administração central.

3 - A atribuição desses incentivos dependerá directamente da impossibilidade de recrutamento por parte dos serviços ou organismos interessados.

Decreto-Lei 164/82 1982-05-10

(Natureza dos incentivos)

1 - Os incentivos a atribuir nos termos deste diploma visarão, consoante os casos

a) A compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na periferia;

b) O apoio social e familiar ao funcionário;

c) A garantia de emprego a conceder ao funcionário e a preferência na colocação e recrutamento do respectivo cônjuge;

d) A valorização social e profissional dos funcionários e agentes abrangidos.

2 - Os incentivos referentes a compensação de despesas motivadas pela deslocação e instalação na periferia serão da seguinte natureza

a) Subsídio de deslocação para o próprio e respectivo agregado familiar;

b) Subsídio de instalação.

3 - Os incentivos relativos ao apoio social e familiar serão os seguintes

a) Atribuição de casa do Estado ou das autarquias;

b) Facilidades no domínio do crédito à habitação própria;

c) Subsídio de residência;

d) Facilidades no domínio da inscrição e transferência escolar dos filhos ou equiparados que não envolva desrespeito pelos numerus clausus estabelecidos.

4 - Os incentivos atinentes à garantia e preferência no domínio do emprego abrangem

a) A garantia do lugar de origem para os funcionários e agentes deslocados transitoriamente e, bem assim, a contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de serviço prestado, como se o fora no lugar de origem;

b) A preferência de colocação do cônjuge funcionário em serviço ou organismo sito na localidade de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia;

c) A preferência a atribuir ao cônjuge não funcionário, em caso de igualdade de classificação obtida em concurso, face aos demais candidatos não vinculados à função pública, no ingresso para serviço ou organismo sito no local de trabalho do funcionário integrado ou deslocado transitoriamente para a periferia.

5 - Os incentivos relacionados com a valorização social e profissional são os seguintes

a) Redução do tempo de serviço exigível para concurso de acesso à categoria imediatamente superior da mesma carreira, correspondente a lugar do quadro de serviços ou organismos localizados na periferia;

b) Contagem acrescida do tempo de serviço para efeitos de promoção e aposentação;

c) Facilidades e preferência para efeitos de frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional.

Decreto-Lei 164/82 1982-05-10

(Graduação dos incentivos)

1 - O esquema de incentivos deverá ter em atenção a prévia hierarquização das necessidades de pessoal dos serviços ou organismos por ele abrangidos, as dificuldades de recrutamento de pessoal e as condições globais e regionais do mercado de emprego.

2 - A natureza dos incentivos a atribuir e a respectiva graduação poderão variar em função

a) Da localização dos serviços ou organismos interessados;

b) Das carreiras e categorias do pessoal a recrutar;

c) Do nível de habilitações literárias ou qualificações profissionais exigíveis para o provimento dos respectivos lugares;

d) Da natureza transitória ou definitiva da afectação dos funcionários recrutados relativamente aos serviços ou organismos abrangidos por este decreto-lei.

3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número precedente, serão consideradas no território do continente zonas de extrema e média periferia, a definir por resolução do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 164/82 1982-05-10

(Regulamentação)

1 - Por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa serão estabelecidos

a) As condições a que obedecerá a verificação da impossibilidade de recrutamento referida no n.º 3 do artigo 1.º;

b) O regime e as condições de atribuição dos incentivos enumerados;

c) O valor ou valores de cada incentivo, quando for caso disso.

2 - Da atribuição dos incentivos que vierem a ser fixados nos termos da regulamentação prevista não poderá resultar a de direitos adquiridos.

3 - Nos estudos preparatórios dessa regulamentação participarão directamente os Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa e todos os departamentos ministeriais com serviços ou organismos com sectores desconcentrados.

Decreto-Lei 164/82 1982-05-10

(Aplicação à administração regional autónoma)

O regime previsto neste diploma poderá ser aplicado, mediante decreto regional, às regiões autónomas, com as adaptações justificadas pela especificidade das condições regionais.

Decreto-Lei 164/82 1982-05-10

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 16 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

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