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Despacho Normativo n.º 61-H/95

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Despacho Normativo n.º 61-H/95

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio a Equipas de Animação.

Assim, ao abrigo do n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se o seguinte

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Objecto

O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Equipas de Animação, previsto na alínea g) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Âmbito

São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos que visem a criação de equipas de animação para a sensibilização das empresas, empresários e trabalhadores do sector têxtil e do vestuário para os objectivos do IMIT, sediadas em associações empresariais ou sindicais desse sector.

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Condições de acesso do promotor

Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso

a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;

b) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à entidade capacidade técnica adequada às exigências da actividade proposta, devendo aquela estar dotada de um quadro permanente mínimo de técnicos especializados;

c) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto;

d) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

e) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

f) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Condições de acesso do projecto

1 - Os projectos a apoiar deverão satisfazer as seguintes condições de acesso

a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 2 deste artigo;

b) Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime em particular;

c) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

d) Inserir-se na estratégia e nos objectivos da entidade promotora;

e) Incluir uma previsão das actividades a desenvolver num período de três anos;

f) Traduzir-se na instalação de uma equipa funcionalmente autónoma dentro da estrutura organizativa da entidade promotora.

2 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1

a) O disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;

b) Os estudos concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;

c) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar, contudo, 25% do custo total dos equipamentos sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da candidatura.

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Critérios de selecção

Constituem critérios de selecção a satisfação dos objectivos globais do IMIT e deste Regime em particular, nomeadamente a dimensão e extensão de cobertura regional ou subsectorial da actividade visada.

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes para efeitos de cálculo do incentivo as seguintes despesas necessárias à realização do projecto

a) Contratação (salários e encargos sociais obrigatórios) até ao máximo de dois técnicos dedicados à actividade em causa, em regime permanente e durante três anos;

b) Contratação temporária de especialistas externos;

c) Produção e distribuição de material de divulgação e informação, nomeadamente material áudio-visual, folhetos, revistas especializadas e catálogos;

d) Deslocações e alojamento de técnicos decorrentes de visitas dos técnicos às empresas;

e) Organização de seminários ou outras iniciativas de natureza similar destinados a sensibilizar e informar as empresas industriais e os seus trabalhadores.

2 - Todas as aplicações relevantes mencionadas no número anterior se referem exclusivamente a despesas com aquisição de bens ou serviços ao exterior e devidamente comprovadas com documentos de entidades externas, não sendo admitida a imputação de custos internos.

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Incentivo

1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre as aplicações relevantes do projecto e até aos limites previstos nos n.os 3 e 4.

2 - A percentagem de comparticipação é de 75%.

3 - O incentivo a conceder não poderá exceder 25000 contos por projecto.

4 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Apresentação de candidaturas

A apresentação de candidaturas ao presente Regime será estimulada através do lançamento de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia, cujos avisos de abertura fixarão o número, localização e tipo de actividades das equipas de animação, devendo ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 7.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, bem como com o que demais constar do regulamento dos concursos.

Despacho Normativo 61-H/95 1995-10-17

Competência e prazos de apreciação

Compete à DGI a análise dos processos de candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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