Legislator Case Law & Legislation
392854 PT

Despacho Normativo n.º 61-B/95

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Despacho Normativo n.º 61-B/95

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi estabelecido o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias.

Assim, determina-se, ao abrigo do disposto no n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, o seguinte

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Objecto

O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT), tendo por objectivo incentivar as empresas a fundamentarem as suas decisões de investimento a médio e longo prazos, apoiadas numa análise das suas suficiências ou insuficiências nas diversas áreas funcionais, bem como do seu meio envolvente.

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Âmbito

1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente regime diagnósticos, estudos e auditorias de suporte à gestão estratégica das empresas industriais para a implementação de acções, designadamente nos seguintes domínios

Modernização e inovação;

Acções de reengenharia, designadamente reorganização global ou parcial de empresas;

Cooperação/concentração e fusão empresariais;

Protecção ambiental;

Gestão da energia;

Internacionalização;

Qualificação dos recursos humanos;

Gestão da qualidade;

Marketing e comercialização.

2 - Este regime compreende as seguintes acções

a) Acção A - Diagnósticos e análises estratégicas - levantamento e análise das situações que afectam o desenvolvimento da empresa, cobrindo todas as áreas funcionais e a envolvente empresarial, analisada com rigor e profundidade, conduzindo à decisão sobre os objectivos da empresa e das estratégias para os atingir;

b) Acção B - Diagnósticos de investimento (podendo integrar opções de desenvolvimento) - levantamento e análise das necessidades e configuração dos investimentos relativamente a todas as áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere, podendo contemplar também a análise das opções de desenvolvimento, visando a melhoria da sua posição concorrencial;

c) Acção C - Estudos parcelares - estudos parcelares do diagnóstico e análise estratégica que sirvam para instruir o projecto de investimento ou fundamentar opções de gestão, como são, nomeadamente, as referentes aos estudos de mercado, opções tecnológicas e soluções de engenharia financeira;

d) Acção D - Auditorias - análise aprofundada dos circuitos e procedimentos em áreas funcionais da empresa.

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Condições de acesso do promotor

1 - Os promotores devem cumprir as seguintes condições

a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;

b) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

c) Possuir a estrutura organizacional mínima, os meios financeiros e os recursos humanos qualificados e adequados à execução da acção;

d) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

2 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento da condição prevista na alínea a) do número anterior, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Condições de acesso do projecto

Constituem condições de acesso do projecto

a) Não ter sido iniciado há mais de 120 dias úteis à data da apresentação da candidatura, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, e há mais de 60 dias úteis à mesma data, nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;

b) Enquadrar-se nos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime de Apoio em particular;

c) Ser elaborado por entidade que demonstre, nomeadamente através dos currículos dos técnicos intervenientes, que possui competência técnica nas áreas cobertas pelo objecto;

d) Envolver um custo mínimo de 1000 contos.

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Critérios de selecção

1 - Constitui critério de selecção, no que se refere a candidaturas no âmbito da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, a adequação do diagnóstico e análise estratégico à dimensão e situação da empresa.

2 - Constituem critérios de selecção, nos restantes casos, a sua adequação às modalidades de intervenção e a razoabilidade dos custos inerentes à acção em causa.

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Aplicação relevante

Constituem aplicações relevantes os custos inerentes ao diagnóstico e análise estratégica, aos diagnósticos de investimento, aos estudos parcelares e às auditorias.

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Incentivo

O incentivo a conceder assume a forma de um subsídio a fundo perdido, correspondente a 70% das aplicações relevantes.

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Limite máximo do incentivo

O incentivo a conceder não poderá exceder os seguintes limites

a) 7000 contos, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) 3000 contos, no caso das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º

2 - O montante máximo do incentivo a conceder, por promotor, é de 15000 contos.

3 - O montante referido no número anterior não inclui os montantes de incentivos relativos a

a) Diagnósticos de investimento e estudos parcelares no âmbito da qualificação dos recursos humanos;

b) Diagnósticos de investimento e auditorias na área do ambiente;

4 - O montante do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do projecto.

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Segundo diagnóstico

No caso de se justificar estrategicamente que é benéfico para a empresa investir em momento posterior, será permitida a realização de um segundo diagnóstico, respeitando-se os limites máximos do incentivo constante do artigo anterior.

Despacho Normativo 61-B/95 1995-10-17

Competência e prazo de apreciação

Compete ao IAPMEI analisar a candidatura, emitindo parecer fundamentado no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →