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Decreto-Lei n.º 175/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 175/82 1982-05-12

Decreto-Lei n.º 175/82

de 12 de Maio

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as forças armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 175/82 1982-05-12

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Guarda Fiscal (GF), a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das forças armadas.

3 - A partir da mesma data, os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes

Cabo ... 17200$00

Soldado ... 15700$00

Soldado provisório ... 12100$00

Decreto-Lei 175/82 1982-05-12

A partir de 1 de Janeiro de 1982, as percentagens fixadas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 322/78, de 8 de Novembro, passam a ser, respectivamente, de 26%, 18%, 14%, 21%, 14% e 8%.

Decreto-Lei 175/82 1982-05-12

1 - As remunerações estabelecidas no presente diploma, assim como as diuturnidades, serão líquidas de qualquer imposto com início de vigência posterior a 31 de Dezembro de 1981.

2 - Para aplicação de imposição fiscal a vigorar nos termos do número anterior, os valores serão acrescidos da correspondente carga fiscal, bem como dos encargos obrigatórios resultantes do acréscimo, mediante portaria dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Decreto-Lei 175/82 1982-05-12

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais necessárias à execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Decreto-Lei 175/82 1982-05-12

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos ministros das respectivas pastas, devendo, contudo, ser sempre presentes ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, para despacho conjunto, as suscitadas pela sua aplicação à GNR, quando envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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