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Decreto-Lei n.º 176/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 176/82 1982-05-12

Decreto-Lei n.º 176/82

de 12 de Maio

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as forças armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 176/82 1982-05-12

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Polícia de Segurança Pública, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das forças armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública, a partir de 1 de Janeiro de 1982, são os seguintes

Categorias

... Vencimento

Comissário principal ... 32000$00

Primeiro-comissário ... 29500$00

Segundo-comissário ... 26900$00

Chefe de esquadra ... 24300$00

Subchefe-ajudante ... 23300$00

Primeiro-subchefe ... 21000$00

Segundo-subchefe ... 18800$00

Guarda de 1.ª classe ... 17200$00

Guarda ... 15700$00

Guarda provisório ... 12100$00

3 - Os comandantes de secção e adjuntos dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, quando oficiais subalternos, serão abonados do vencimento base do primeiro-comissário.

Decreto-Lei 176/82 1982-05-12

A partir de 1 de Janeiro de 1982, as percentagens fixadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, passam a ser, respectivamente, de 26%, 18%, 14%, 14% e 8%.

Decreto-Lei 176/82 1982-05-12

1 - As remunerações estabelecidas no presente diploma, assim com as diuturnidades, serão líquidas de qualquer imposto com início de vigência posterior a 31 de Dezembro de 1981.

2 - Para aplicação de imposição fiscal a vigorar nos termos do número anterior, os valores serão acrescidos da correspondente carga fiscal, bem como dos encargos obrigatórios resultantes do acréscimo, mediante portaria a emitir pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

Decreto-Lei 176/82 1982-05-12

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das adequadas dotações orçamentais.

Decreto-Lei 176/82 1982-05-12

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna, devendo, contudo, serem sempre presentes ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, para despacho conjunto, quando envolvam encargos financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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