Decreto-Lei n.º 158/82
Table of Provisions (10)
Statutory Text (10 Articles)
Decreto-Lei n.º 158/82
de 6 de Maio
A Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA foi criada pelo Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de Dezembro, tendo para ela sido transferida a universalidade dos direitos e obrigações da Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L., esta nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 434/75, de 14 de Agosto.
A constituição da EMMA ficou a dever-se à necessidade então sentida de se dispor de uma empresa susceptível de se tornar, na altura própria, num instrumento eficaz de política industrial do Governo para desenvolver o aproveitamento dos recursos nacionais nos sectores mineiro e metalúrgico das pirites.
A QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., por seu lado, possui uma vasta experiência no sector metalúrgico, onde, ao longo dos anos, tem vindo a efectuar vultosos investimentos, designadamente no aproveitamento das pirites nacionais. A própria Sociedade Mineira de Santiago, S. A. R. L., foi criada por iniciativa da ex-CUF, empresa integrada na QUIMIGAL, com o objectivo de, a partir do aproveitamento das pirites complexas, conseguir a optimização do sector metalúrgico.
Resulta do exposto que o sector público tem actualmente sob a sua órbita duas empresas vocacionadas para o aproveitamento integrado das pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios, o que se revela inconveniente, na medida em que tal dificulta a planificação e gestão integradas, a nível nacional, do sector químico e metalúrgico, bem como representa uma sobreposição de investimentos e de meios técnicos e humanos que se não deve permitir.
Acresce que se torna imperioso optimizar os elevados investimentos realizados no sector metalúrgico pela QUIMIGAL, assim como proceder de forma adequada à renovação tecnológica da metalurgia de metais não ferrosos nela existente.
Nessa ordem de ideias considera-se que estes objectivos serão mais cabalmente preenchidos através do aproveitamento racional da experiência e capacidade tecnológica da QUIMIGAL no sector metalúrgico, procedendo esta à transformação das pirites e de outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios, mantendo a EMMA os objectivos específicos de prospecção, pesquisa, extracção e beneficiação das pirites complexas e de outros minérios sulfurados.
Para prosseguimento dos referidos objectivos entende-se como mais conveniente transferir da EMMA para a QUIMIGAL a transformação das pirites e de outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios, sem prejuízo de que, quando da exploração e implementação do respectivo projecto, se venha a constituir uma empresa especificamente para esse fim e eventualmente de economia mista.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - É integrada na QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., a universalidade dos bens, direitos e obrigações da Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA, relativa às suas actividades de transformação de pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios e, bem assim, as participações sociais, neste sector, da EMMA.
2 - Consideram-se como fazendo parte da universalidade dos bens, direitos e obrigações da EMMA que são integrados na QUIMIGAL o know-how, patentes, licenças, estudos e outra documentação relativos a, ou relacionados com, actividade de transformação de pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios, pertencentes ou detidos pela EMMA.
3 - A integração estabelecida neste artigo opera-se por virtude deste diploma, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
1 - A Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., designada abreviadamente por EMMA, passará a denominar-se Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e abreviadamente EDMA.
2 - A denominação de Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P., e a sigla EMMA, constantes do Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de Dezembro, e dos Estatutos anexos, são alteradas para Empresa de Desenvolvimento Mineiro do Alentejo, E. P., e EDMA, respectivamente.
Sem prejuízo das alterações decorrentes da aplicação do artigo anterior deste diploma, é alterado o artigo 3.º dos Estatutos da EDMA, que passará a ter a redacção seguinte
1 - A EDMA tem por objectivo principal
a) As actividades de prospecção, pesquisa, extracção, preparação e beneficiação e comércio de pirites complexas e outros minérios sulfurados;
b) O exercício dos direitos de participação social em empresas que se dediquem às actividades indicadas na alínea a), em particular a centralização das participações do Estado nos domínios de prospecção, pesquisa, extracção, preparação, beneficiação e comércio de pirites complexas e outros minérios sulfurados;
c) As actividades referidas na alínea anterior relativas a outros minérios.
2 - A EDMA poderá associar-se a outras empresas, nacionais ou estrangeiras, em empreendimentos comuns, no âmbito do seu objecto estatutário, definido neste artigo e no seguinte.
(Objecto principal)
A QUIMIGAL tem por objecto principal
a) A exploração das indústrias químicas em geral, nomeadamente a da produção de adubos e das actividades delas derivadas ou com elas relacionadas;
b) A transformação de pirites complexas e outros minérios sulfurados e dos metais e substâncias minerais derivados desses minérios e, por atribuição do ministro da tutela, de outros minérios e produtos derivados;
c) O exercício dos direitos de participação social e a centralização das participações do Estado em empresas que se dediquem às actividades indicadas nas alíneas a) e b).
São alterados os artigos 3.º e 4.º dos Estatutos da QUIMIGAL, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 530/77, de 30 de Dezembro, que passarão a ter a redacção seguinte
(Objecto acessório)
1 - A QUIMIGAL pode exercer outras actividades industriais ou comerciais, nomeadamente actividades complementares ou relacionadas com o seu objecto principal, incluindo a venda de serviços.
2 - Para o exercício das suas actividades, a QUIMIGAL pode criar ou participar em associações e sociedades, constituídas ou a constituir, nomeadamente nos domínios que constituem o seu objecto principal.
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor deste decreto-lei, estavam ao serviço da EMMA no seu sector metalúrgico poderão optar, no prazo de 60 dias, pela transição para a QUIMIGAL ou pela permanência na EDMA, dando conhecimento, por escrito, da opção aos respectivos conselhos de gerência.
2 - Quando optem pela transição, esta efectuar-se-á independentemente de quaisquer formalidades, mantendo os trabalhadores todos os direitos e obrigações emergentes da sua situação no quadro de origem.
As dúvidas que se suscitem na interpretação ou aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.