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Decreto-Lei n.º 162/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 162/82 1982-05-08

Decreto-Lei n.º 162/82

de 8 de Maio

Considerando que todas as universidades e institutos universitários se vêm debatendo com grandes dificuldades para a formação do seu pessoal docente;

Considerando que um dos modos de resolver essas dificuldades consiste num planeamento rigoroso na formação desse pessoal, que inclui, em certos casos, o seu envio ao estrangeiro para frequência de cursos e estágios e outras formas de preparação que englobam, por outro lado, também apreciável dispêndio de verbas e sobrecarga de serviço para o pessoal que remanesce;

Considerando que é indispensável que esse pessoal, depois de preparado, dê colaboração à sua instituição durante um tempo mínimo

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 162/82 1982-05-08

1 - O pessoal docente de todas as universidades e institutos universitários que tenha efectuado estudos de pós-graduação e estágios na situação de bolseiro é obrigado a prestar à universidade ou ao instituto universitário a que pertencia no momento em que se deslocou tempo de serviço igual àquele durante o qual permaneceu fora da referida instituição universitária, com a manutenção de todos os direitos e regalias inerentes à sua categoria, sob pena de ter de repor todas as verbas despendidas e os vencimentos correspondentes ao período em que esteve ausente.

2 - O docente vinculado às obrigações estipuladas no número anterior poderá, contudo, transferir-se para outro ou idêntico lugar noutra instituição universitária portuguesa por acordo dos 2 reitores, após parecer favorável dos conselhos científicos das respectivas escolas ou órgãos equivalentes.

3 - Se o período a que respeitar a obrigação de prestar serviço terminar antes de 31 de Outubro, considera-se sempre prorrogado até esta data, de modo que o docente possa assegurar até ao fim o serviço do apuramento final das disciplinas respectivas.

Decreto-Lei 162/82 1982-05-08

O presente diploma aplica-se a todas as concessões de novas bolsas e a todas as prorrogações que se verifiquem após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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