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Decreto-Lei n.º 159/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 159/82 1982-05-07

Decreto-Lei n.º 159/82

de 7 de Maio

A Constituição da República e o Estatuto Provisório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia político-administrativa da Região Autónoma da Madeira.

A autonomia regional só ganha sentido na medida em que se transfiram competências para os órgãos de governo próprio da Região.

Assim, na sequência do Decreto-Lei n.º 181/79, de 12 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 159/82 1982-05-07

É transferida para o Governo da Região Autónoma da Madeira a competência para a homologação que, segundo o n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, cabe ao Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 159/82 1982-05-07

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República, da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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