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Decreto-Lei n.º 13/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 13/79 1979-02-02

Decreto-Lei n.º 13/79

de 2 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 537/77, de 30 de Dezembro, embora contendo matéria disciplinadora importante, necessita de cuidadosa revisão para melhor se adaptar às realidades pedagógica e administrativa;

Considerando, no entanto, que estabelece prazos que, a não serem desde já alterados, lhe reduziriam vigência no tempo;

Considerando que não se pretendia que as disposições do referido decreto-lei fossem exclusivamente aplicáveis ao ano concreto de 1979, mas, pelo contrário, se desejaria oferecer-lhes validade temporal indefinida

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 13/79 1979-02-02

1 - ...

2 - ...

3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo será publicada entre 1 e 15 de Janeiro, iniciando-se a contagem do triénio de validade do programa no dia 1 de Setembro do ano civil seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 13/79 1979-02-02

O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 537/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção

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