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Despacho Normativo n.º 24/79

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Despacho Normativo 24/79 1979-01-31

Despacho Normativo n.º 24/79

O Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, não prevê a necessidade de os interessados requererem ou fazerem prova do direito à contagem de tempo no exercício de outras funções públicas para o efeito de atribuição de diuturnidades.

Verifica-se, porém, que casos há em que cumpre efectuar essa contagem mediante prova a apresentar pelos interessados.

Nestes termos, e no uso da competência prevista no artigo 9.º do citado diploma, determina-se

1 - Os oficiais do Exército em serviço na GNR, GF e PSP, os sargentos e praças da GNR e GF e os comissários e agentes da PSP que, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 533/76, dia 30 de Junho, pretendam a contagem de tempo no exercício de outras funções públicas deverão requerê-la no prazo de trinta dias a contar deste despacho, juntando a respectiva prova.

2 - Os interessados que satisfaçam o disposto no n.º 1 serão abonados das diuturnidades que lhes competir com efeitos desde 1 de Setembro de 1975.

3 - Os interessados que requeiram a contagem de tempo após o decurso do prazo fixado no n.º 1 serão abonados das diuturnidades a partir do mês seguinte àquele em que apresentem o requerimento.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna, 11 de Janeiro de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

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