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Decreto-Lei n.º 10/79

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 10/79 1979-01-24

Decreto-Lei n.º 10/79

de 24 de Janeiro

Considerando a necessidade de clarificar as dúvidas suscitadas sobre a aplicabilidade no âmbito militar das disposições do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 10/79 1979-01-24

O Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio, é aplicável, nas condições nele prescritas e com excepção das constantes do artigo seguinte, aos militares dos quadros permanentes nas situações de activo, reserva e reforma e, bem assim, aos demais militares enquanto na efectividade de serviço.

Decreto-Lei 10/79 1979-01-24

Pelo falecimento dos militares abrangidos pelo disposto nos artigos 23.º dos Decretos-Leis n.os 28404 e 30250, respectivamente de 31 de Dezembro de 1937 e 30 de Dezembro de 1939, não será atribuído o subsídio de funeral instituído pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.

Decreto-Lei 10/79 1979-01-24

O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio.

Decreto-Lei 10/79 1979-01-24

As dúvidas que ainda possam resultar da aplicação dos referidos decretos-leis e do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1979.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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