Decreto-Lei n.º 183/82
Table of Provisions (7)
Statutory Text (7 Articles)
Decreto-Lei n.º 183/82
de 15 de Maio
Considerando que a actual estrutura de taxas sobre lacticínios se encontra em vigor desde 1976;
Considerando que desde então os encargos da Junta com o sector têm vindo a aumentar progressivamente;
Considerando que a harmonização da política de comercialização do leite e lacticínios às necessidades do abastecimento público implica onerosas intervenções da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, quer importando leite e produtos lácteos em períodos de escassez, quer intervindo no escoamento de excessos de produção
Constata-se ser o momento de proceder não só à revisão e uniformização das taxas já cobradas pela Junta sobre leite e lacticínios, mas ainda à criação de outras cuja cobrança agora se justifica, de modo a assegurar a prestação de serviços que ao organismo compete no sector.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 58.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
As taxas a cobrar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários (JNPP) sobre os lacticínios passam a ser as seguintes
Sobre lacticínios de produção nacional ou estrangeira
... Por quilograma
Manteiga ... 3$00
Leite condensado ... 2$60
Leite em pó ... 1$80
Caseína ... 1$40
Farinhas lácteas e dietéticos ... 2$20
Queijo natural ... 2$80
Queijo fundido ... 2$80
Iogurte ... 2$00
Natas embaladas para consumo público ... 2$00
Os fabricantes dos produtos nacionais referidos no artigo anterior ficam obrigados a enviar à JNPP declarações mensais de produção nos termos e com os elementos que a Junta determinar.
A importação fica condicionada ao prévio pagamento das taxas referidas no artigo 1.º para efeitos do desembaraço aduaneiro dos produtos lácteos importados.
A falta de entrega ou a entrega fora do prazo das declarações mensais e outros elementos necessários à liquidação das taxas, bem como as inexactidões ou omissões que nas mesmas se verifiquem, constituem contravenção punível com multa de 3000$00 a 30000$00.
Este decreto-lei não é aplicável à Região Autónoma da Madeira.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.