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Decreto-Lei n.º 181/82

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

Decreto-Lei n.º 181/82

de 15 de Maio

O Instituto dos Produtos Florestais, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei n.º 428/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro.

A necessidade de reestruturar e dinamizar certas actividades técnico-económicas do organismo, sobretudo as que se antevêm de desenvolver visando a sua adaptação às necessidades impostas pela futura adesão a novos espaços económicos, e principalmente, os acréscimos de encargos resultantes da inflação e dos aumentos salariais, mostraram ser indispensável rever a base de incidência das taxas que constituem as receitas predominantes do Instituto dos Produtos Florestais.

No entanto, entendeu-se também aproveitar a oportunidade para proceder a ajustamentos que se impunham nos critérios de atribuição das taxas, de forma a conseguir-se uma distribuição percentual mais equitativa pelos diversos produtos, embora contendo uma menor incidência nos custos que a estabelecida anteriormente, devido ao aumento verificado nos preços dos produtos. Por outro lado, considerando a intervenção que foi atribuída ao Instituto dos Produtos Florestais no domínio da indústria papeleira, alargando a área da sua competência no sector, e a fim de não agravar exageradamente os encargos do sector das pastas celulósicas, que tem vindo a assumir a contribuição de ambos os sectores, decidiu-se que também a indústria papeleira passe a suportar uma quota-parte mínima dos encargos.

Finalmente, achou-se conveniente não alterar a tabela referente aos industriais de madeiras, vime e seus derivados, com a preocupação de não agravar de forma fixa as numerosas pequenas e médias empresas sectoriais.

Nestes termos

Usando da autorização conferida pelo artigo 58.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

Constituem receita para o Instituto dos Produtos Florestais

a) A taxa de 170$00 por tonelada de peso líquido de pez, aguarrás, seus derivados e subprodutos, e aguarrás sulfatada ou talóleo transaccionados;

b) A taxa de 80$00 por tonelada de cortiça virgem, refugo e aparas exportados;

c) A taxa de 170$00 por tonelada de granulados de cortiça e de aglomerado puro expandido (aglomerado negro) transaccionados;

d) A taxa de 400$00 por tonelada de rolhas e discos de cortiça natural transaccionados;

e) A taxa de 250$00 por tonelada de todos os produtos corticeiros transaccionados não incluídos nas alíneas anteriores;

f) A taxa de 65$00 por tonelada de pasta química, crua ou branqueada, transaccionada ou integrada no fabrico de papel ou outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

g) A taxa de 45$00 por tonelada de pasta mecânica ou semiquímica transaccionada ou integrada no fabrico de papel ou outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo, qualquer que seja a matéria-prima original;

h) A taxa de 20$00 por tonelada de papel, cartolina ou cartão transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

i) A taxa de 45$00 por tonelada de aglomerados de fibras ou de partículas de madeira transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

j) A taxa de 60$00 por tonelada de contraplacados ou folheados transaccionados ou integrados no fabrico de outros produtos no seio do mesmo ciclo produtivo;

l) A taxa anual de 100$00 a 13000$00 pelos industriais de madeiras, vime e seus derivados não abrangidos nas alíneas anteriores, incluindo a parte correspondente ao exercício destas actividades por industriais que exerçam outras actividades diferentes;

m) A taxa de 0,25% sobre o valor FOB das exportações de madeiras em bruto, incluindo desperdícios e estilha de madeira, de carvão vegetal e de madeiras serradas;

n) A contribuição de 0,25% sobre o valor CIF da importação de madeiras em bruto e serradas, com excepção das originárias da Espanha, EFTA e CEE.

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

Nas transacções de cortiça em prancha, quadros, rolhas, granulados, aglomerados e outros produtos de cortiça realizadas no mercado interno, o industrial responsável pelo pagamento integral da taxa cobrará, como verba separada, 85$00 por tonelada de granulados e de aglomerado negro e 125$00 por tonelada dos restantes produtos correspondentes à parte do comprador na taxa para o Instituto dos Produtos Florestais.

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

O Instituto dos Produtos Florestais procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas

a) Relativamente às taxas a que se referem as alíneas a), c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 1.º, com base, conforme a origem dos produtos, nos mapas de movimento dos industriais e dos importadores;

b) Relativamente às taxas mencionadas nas alíneas b), m) e n) do artigo 1.º, com base nos boletins de cobrança emitidos pelo Instituto dos Produtos Florestais;

c) Relativamente à taxa anual a que se refere a alínea l) do mesmo artigo, com base na classificação dos industriais em 13 escalões, definidos segundo o seguinte critério

1.º Menos de 2 trabalhadores ...100$00

2.º De 2 a 5 trabalhadores ... 250$00

3.º De 6 a 10 trabalhadores ... 500$00

4.º De 11 a 20 trabalhadores ... 1000$00

5.º De 21 a 30 trabalhadores ... 2500$00

6.º De 31 a 40 trabalhadores ... 3500$00

7.º De 41 a 50 trabalhadores ... 5000$00

8.º De 51 a 70 trabalhadores ... 6000$00

9.º De 71 a 90 trabalhadores ... 7500$00

10.º De 91 a 110 trabalhadores ... 9000$00

11.º De 111 a 150 trabalhadores ... 10000$00

12.º De 151 a 200 trabalhadores ... 12000$00

13.º Com 201 ou mais trabalhadores ... 13000$00

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

Os mapas a que se refere a alínea a) do artigo anterior deverão ser enviados ao Instituto dos Produtos Florestais nos prazos e condições por ele fixados para este efeito, deles constando as seguintes indicações

a) O volume mensal de vendas da sua fabricação, para as empresas industriais;

b) Os quantitativos da produção sujeita ao pagamento da taxa utilizados mensalmente na fabricação, para as empresas industriais com fabricos integrados;

c) Os volumes dos produtos importados, transaccionados mensalmente, para os importadores.

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

A direcção do Instituto dos Produtos Florestais poderá isentar do pagamento destas taxas as entidades abrangidas que, pela natureza artística ou artesanal da sua actividade, o justifiquem.

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

As importâncias liquidadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo 3.º deste decreto-lei deverão ser pagas, no prazo de 30 dias a contar da data da guia de depósito emitida, directamente no Instituto dos Produtos Florestais ou depositadas, dentro do mesmo prazo, na Caixa Geral de Depósitos.

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

As importâncias liquidadas nos termos da alínea b) do artigo 3.º serão pagas directamente no Instituto dos Produtos Florestais.

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

Para efeitos de despacho alfandegário das mercadorias abrangidas nas alíneas b), m) e n) do artigo 1.º, as estações aduaneiras exigirão a apresentação de um exemplar do boletim de cobrança da taxa, devidamente autenticado pelo Instituto dos Produtos Florestais, que faça prova de ter sido liquidada a respectiva importância.

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

O Instituto dos Produtos Florestais expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 181/82 1982-05-15

Fica revogado o Decreto-Lei n.º 374-L/79, de 10 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.

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