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Decreto-Lei n.º 184/82

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 184/82 1982-05-15

Decreto-Lei n.º 184/82

de 15 de Maio

Considerando que a revisão dos montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, remonta a Fevereiro de 1980;

Atendendo a que aqueles montantes se encontram desactualizados face à inflação entretanto verificada

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 184/82 1982-05-15

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 184/82 1982-05-15

O montante estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 371/75, de 16 de Julho, é elevado para 250000 contos.

Decreto-Lei 184/82 1982-05-15

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes nesta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 5 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 184/82 1982-05-15

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 250000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE), a 6 dígitos, cuja facturação tenha sido superior a 40000 contos, quando tais bens ou serviços não estejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação ou qualquer outro regime.

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6 - ...

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